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Resenha :AÇÕES POSSESSÓRIAS

Por:   •  27/10/2017  •  Resenha  •  2.291 Palavras (10 Páginas)  •  515 Visualizações

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AÇÕES POSSESSÓRIAS

Proteção Possessória =  é o principal efeito da posse. A proteção se dará pelo uso dos interditos possessórios. O Código de Processo Civil disciplina como ações possessórias típicas, à ação de reintegração de posse, a de manutenção da posse, e o interdito proibitório. Os embargos de terceiros, e a nunciação de obra nova não são consideradas ações tipicamente possessórias. O que determina o caráter possessório da ação não é o pedido, mas a causa de pedir. Somente será possessória, a ação que tem por fundamento a posse. Se o autor disputa a posse com fundamento no domínio, a ação será petitória, e não, possessória, como por exemplo, ação reivindicatória que é uma ação petitória, e ação de imissão da posse. Diante do esbulho que é uma agressão que faz cessar a posse do autor cabe ação de reintegração de posse. Havendo turbação, agressão que apenas embaraça o exercício da posse, cabe ação de manutenção da posse. O interdito proibitório é cabível para corrigir agressões que ameaçam a posse. Essa ação tem caráter preventivo, pois busca impedir a concretização da turbação ou do esbulho. Os interditos são diferenciados no Código de Processo Civil levando-se em conta as providências a serem adotadas em juízo diante da agressão à posse.


Fungibilidade = no conceito jurídico, é a substituição de uma coisa por outra. O princípio da Fungibilidade indica que uma ação proposta de forma inadequada, pode ser considerada válida, permitindo que o magistrado receba e processe a demanda equivocada (ação de reintegração de posse), quando o caso reclamava o ajuizamento de outra espécie possessória (ação de manutenção de posse), nos moldes do art. 920 do CPC. Portando se aplica a fungibilidade em relação às ações possessórias, pois pode ocorrer que no momento da distribuição da ação tenha havido uma situação fática jurídica e logo após outra que tornaria ineficaz a medida apresentada

Na ação dúplice = O art. 300 do CPC fixa que, na contestação, o réu somente pode alegar matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 
Em oposição ao dispositivo citado, fixa o art. 922 que é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Então, a regra fixada no art. 300 é que o réu não pode "contra-atacar". Já no art. 922 é expressamente fixado este direito. Disto decorre o "caráter dúplice" das ações possessórias, que se consubstancia na possibilidade do réu invocar para si e contra o autor o pedido formulado por este na inicial em face de pedir, alegar e provar seu direito contra o autor, não significando o julgamento improcedente da inicial como deferimento ao pedido formulado pelo réu. 

Competência = Tendo por objeto coisa móvel, a ação possessória deve ser ajuizada no foro do domicílio do réu. Versando sobre imóvel, observa-se a competência do foro da situação da coisa litigiosa como dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil. Trata-se de competência absoluta, pelo critério objetivo material. Em regra, é da Justiça Comum Estadual a competência para o julgamento das ações possessórias, mas nada impede que, excepcionalmente, outra Justiça seja competente, como a Justiça do Trabalho, na hipótese de reintegração de posse de imóvel concedido em comodato em razão de contrato de trabalho rescindido, ou a Justiça Federal, quando participar do processo um dos entes federais previstos no art. 109, I, da CF.

Da letigitimidade = A cerca da legitimidade ativa e legitimidade passiva, podemos dizer que são legítimos para propor ação possessória tanto quem detém a posse, quanto a pessoa que foi privada de sua posse. Por ex.: Em um caso em que o locador toma a posse por meio de esbulho, é legítimo ao locatário o direito propor ação de reintegração. E também, pessoa que usa a propriedade alheia para fazer uma passagem, sem o consentimento do proprietário, causando-lhe turbação de sua posse, este é legítimo no direito de propor ação possessória de manutenção de posse.

Exceção de Domínio = No juízo possessório discute-se apenas o direito a posse como tutela de mero fato. Não se admite debate a respeito do domínio da coisa, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade, ou ainda, quando duvidosas ambas as posses como dispõe a súmula 487 do Supremo Tribunal Federal. Já no juízo petitório a pretensão reduzida tem por fundamento o direito de propriedade. Consagra-se então, a autonomia da posse perante a propriedade, não podendo ser negada a reintegração ou a manutenção ao verdadeiro possuidor, pelo simples fato de alguém alegar e provar o domínio sobre a coisa legitimamente possuída por aquele como prevê o artigo 1.210, § 2º do Novo Código Civil. Não se pode então utilizar a exceção de domínio como matéria de defesa, em uma ação possessória como diz o artigo 923 do Código de Processo Civil. A conseqüência imediata do dispositivo será que o possuidor, não proprietário, que uma vez ajuizada a ação possessória, poderá pedir a recuperação da coisa pelo legítimo dono.              Este não poderá recorrer ao juízo petitório enquanto a possessória não tiver sido julgada em definitivo. O objetivo da vedação legal seria impedir que a ação voltada ao reconhecimento do domínio possa retardar ao julgamento do pedido possessório. A doutrina e a jurisprudência tem reagido contra essa norma. Acórdãos do Supremo Tribunal Federal vêm aceitando que apenas na pendência de processo possessório fundado na alegação de domínio é defeso as partes mover ação de reconhecimento de domínio. Pode ser ação de usucapião ou reivindicatória.

Cumulação de pedidos = O artigo 921 do Código de Processo Civil admite, nas ações possessórias, cumulação de pedidos quanto: Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: condenação em perdas e danos; cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Por ex.: a condenação do réu em perdas e danos e indenização dos frutos.

Procedimentos das ações de reintegração de posse e manutenção de posse = NCPC, trouxe entre os seus artigos 560 a 566 os procedimentos especiais e requisitos a serem preenchidos para que cada ação seja proposta de maneira correta tornando-se eficaz. Em seu Art. 561, o Novo Código trouxe os requisitos que necessariamente devem ser preenchidos pelo autor para que tenha condições de ingressar com qualquer uma dessas demandas, são eles:

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