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Resenha do Artigo: Juiz não pode analisar de forma genérica argumentos de defesa preliminar

Por:   •  9/10/2018  •  Resenha  •  1.128 Palavras (5 Páginas)  •  368 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal

Resenha do Artigo: Juiz não pode analisar de forma genérica argumentos de defesa preliminar

           

           

Natasha de Paula F. Ferreira da Silva

                                                     Trabalho da Disciplina Sistema Processual Penal

                                                      Tutor: Prof. Gisela Vasconcelos Esposel

Ananindeua - Pa

2018

ROVER, Tadeu. Juiz não pode analisar de forma genérica argumentos de defesa preliminar. Revista Consutor Jurídico, 25 de novembro de 2014.

REFERENCIAS:

¹https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937620/stj-juiz-nao-pode-continuar-acao-penal-sem-analisar-defesa-previa

²https://jus.com.br/artigos/46071/a-decisao-que-recebe-a-denuncia-deve-ser-fundamentada

https://www.conjur.com.br/2014-nov-25/juiz-nao-analisar-defesa-preliminar-forma-generica

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto - Lei nº 3.689 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm

O artigo discute a questao da 6º Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por esta ser totalmente genérica e por falta de fundamentação.

No caso do artigo em questão, os membros da Igreja Maranata foram denunciados pelo Ministério Público. A Justiça do Espírito Santo aceitou a denúncia e citou os réus para apresentarem suas defesas, dando início ao processo penal. Acontece que os advogados dos acusados apresentou defesa alegando questões como prescrição, competencia, nulidades e atipicidades, no qual esta foi indeferida pelo juízo de primeiro grau alegando que a defesa apresentada não foi sufucinte para afastar a denúcia. Posteriormente os advogados entraram com Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, informando que o Juíz não verificou nenhum elemento que poderia ter absolvição sumária do réu ou  à revisão do recebimento da denúncia. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo indeferiu o HC alegando que a defesa apresentadou questões insuficientes para afastar o pedido.

Diante disso, os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, que anulou a decição afirmando que a decisao "é totalmente genérica, sem fazer referencia a qualquer nuance do caso concreto".         

Tadeu Rover informa que: "a decisão se deu por maioria, vencendo o entendimento da ministra Maria Thereza de Assis Moura. De acordo com ela, a inauguração do processo penal deve ser motivado para que o réu possa compreender o raciocínio do juiz ao identificar justa causa para o prosseguimento da ação penal.

O artigo debate com claresa essa questão de que todas as decisões precisam ser fundamentadas sob pena de serem anuladas, citando como exemplo as afirmações da advogada Conceição Aparecida Giori que diz que, o ministro Gilmar Mendes julgou e deferiu o HC 112.709 com pedido de liminar para que o juízo procedesse a análise das preliminares suscitadas na resposta à acusação nos termos do art. 396-A e 397 do CPP.        

Nesse entendimento, o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal diz:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

        

A Carta Magna deixa claro que se houver ausência das motivaçoes das decisões judicias, ou seja, se a decisão for mal elaborada, obscura e insuficiente, haverá a nulidade da decisão. O princípio da motivação das decisões judiciais caracteriza uma verdadeira garantia de ordem política ou garantia da própria jurisdição, tratando-se de requisito de validade do ato decisório e do devido processo legal.

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