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Responsabilidade Civil do Estado

Por:   •  13/6/2016  •  Resenha  •  1.084 Palavras (5 Páginas)  •  229 Visualizações

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PLANO DE AULA 1: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

- Hoje o Estado é responsável pelos seus atos.

- Dever de responder decorre da crescente presença do Estado nas relações particulares, que sendo imperativa, deve conferir uma ampla responsabilização.

- Além disso, o Estado gera danos mais intensos do que os particulares.

- Este dever não advém de um contrato e sim de uma relação extracontratual.

- Princípios que justificam a responsabilidade extracontratual do Estado: Princípio da isonomia, da legalidade e do estado de direito.

- Bandeira de Mello: Conceito: A responsabilidade extracontratual do Estado é a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera de outrem que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos.

- Evolução:

1) Teoria da Irresponsabilidade do Estado:

2) Teoria subjetiva: conduta estatal (culpa ou dolo), nexo causal e dano.

a) culpa do agente (deveria ser imputada a autoridade responsável),

b) culpa do serviço/falta do serviço ou culpa anônima (serviço não prestado; ineficiente ou com atraso): deve ser demonstrada a prestação deficiente, levando-se em conta a diligência média a ser empregada.

3) Teoria objetiva:

- CF de 1946 (previsão Constitucional).

- A CF 88: Utilizou-se do termo agente (todos que atuam na adm. pública).

- Agentes: servidores públicos; empregados em pessoas privadas que exercem serviço público, particulares que exercem função pública (mesário, jurado) e ainda terceirizados.

- dano, nexo causal e conduta estatal.

- dano material e moral: art. 5º, V e X da CF.

- Condutas lícitas e ilícitas. (ponte, quanto acidente).

- Principais diferenças da responsabilidade objetiva e subjetiva:

1) Elementos:

a) subjetiva: conduta, dano, nexo causal e culpa ou dolo,

b) objetiva: conduta, dano e nexo causal.

2) Tipo de ato:

a) subjetiva: ilícito

b) objetiva: lícito ou ilícito.

3) Excludentes: (Teoria do Risco Administrativo)

a) subjetiva: a comprovação de ausência de qualquer dos seus elementos.

b) objetiva: também. Ex: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. (exclui o nexo de causalidade).

- Teoria adotada:

- Teoria objetiva: do risco administrativo para atos comissivos e para os omissivos adota-se a responsabilidade subjetiva (há algumas divergências).

- Tipos de responsabilidade:

- civil, criminal e administrativa: ações independentes.

- Comunicação entre as instâncias: quando no penal é julgado por inexistência do fato ou negativa de autoria: gerando consequências no civil e no administrativo.

- Excludentes reconhecidas: legítima defesa, estado necessidade etc não são mais discutidas no cível ou no administrativo quando detectadas no penal, mas não significa absolvição. (legítima defesa que atinge terceiros ou estado de necessidade agressivo).

- Falta de provas ou conduta culposa quando se exigia a dolosa pode ser responsabilizado.

- Sujeitos:

- pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público.

- Para as pessoas privadas prestadoras de serviço público: subsistiu por algum tempo a diferença entre serem ou não usuários do serviço: sendo a responsabilidade objetiva só para os usuários.

- RE 591874:2009 A CF não fez a restrição não cabendo ao intérprete fazer.

- Responsabilidade:

a) primária: quando a pessoa jurídica responde por ato de um agente a ela vinculado.

b) subsidiária: quando responde a pessoa jurídica da adm. indireta- descentralização e responde o Estado, caso aquela não tenha condições.

- Estado pode ajuizar ação de regresso em face do causador do prejuízo: responsabilidade subjetiva. (Para o STF e STJ não é cabível ajuizar ação em face do próprio agente. Para alguns doutrinadores é possível desde que a responsabilidade seja subjetiva).

- Conduta estatal lesiva:

a) condutas comissivas:

- fazer do Estado.

- condutas lícitas: cemitério, viadutos, requisição de bens particulares.

- condutas ilícitas: espancamento de preso.

b) condutas omissivas:

- responsabilidade subjetiva: culpa anônima ou culpa do serviço: deve ser provado que o serviço não foi prestado ou foi prestado ineficiente ou atrasado.

- Carvalho Filho: objetiva.

- A jurisprudência vem apresentando de forma divergente a matéria: em alguns casos de risco exagerado e risco gerado pelo Estado: responsabilidade objetiva: mesmo em casos de omissão:

a) preso que se mata com arma dentro de presídio (STJ);

b) preso que foge de presídio situado em cidade e invade casa ao lado (tb manicômios);

b) explosão de local destinado a fogos de artifício (STF); (tb material bélico ou perigoso)

c) omissões médicas (STF).

- Em regra o Estado não responde por atos de terceiros: greves, arrastões, assaltos: mas em algumas situações torna-se notória a omissão estatal: a responsabilidade é objetiva: professora agredida por estudante armado que já ameaçava a professora; rebeliões em presídio.

- Estado não indeniza por caso fortuito ou força maior: mas se descumpre o dever legal de colocar proteção ou limpar as galerias.

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