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Responsabilidade Civil do Estado com Relação à Contaminaçõa por Arsênio

Por:   •  17/9/2016  •  Artigo  •  5.369 Palavras (22 Páginas)  •  232 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO COM RELAÇÃO À CONTAMINAÇÃO POR ARSÊNIO OCORRIDA NA COMUNIDADE DO ELESBÃO EM SANTANA/AP

      Leorimir de Moura Furtado Júnior

Aluno do curso de Mestrado em Direito Ambiental da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP e Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Responsabilidade Civil no Direito Ambiental - 2.1. Responsabilidade Civil do Estado – 3. A Extração do Minério e a Contaminação Introdução – Considerações Finais.

  1. Introdução

        A Constituição Federal de 1988 em seu art. 225 impôs ao Poder Público e a coletividade a obrigação de proteção ao meio ambiente, bem como, o direito ao equilíbrio ecológico deste.  E para que essas condições de preservação, prevenção e controle fossem acompanhadas pelo poder público, foram instituídas diversas leis, além das já existentes e devidamente recepcionadas pela Constituição, com a finalidade de dar a proteção necessária ao meio ambiente, seja aplicando sanções, seja obrigando o agente a reparar o dano, baseando-se nos princípios ambientais que buscam melhor garantia de qualidade de vida para a sociedade.

        Anteriormente à Constituição, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente já previa que o agente que causa o dano ambiental, seja por ação ou omissão, deverá ser responsabilizado de maneira objetiva, independente de culpa, ou seja, será obrigado a reparar o prejuízo causado ao meio ambiente.

Exatamente nesse ponto foca-se o interesse desta pesquisa, que traz como tema a Responsabilidade civil do Estado com relação à contaminação por arsênio ocorrida na comunidade do Elesbão em Santana-AP, e objetiva analisar a responsabilidade civil do poder público, bem como sua conduta administrativa a partir da constatação do evento danoso, vez que verificada a culpa, surge o dever de reparar.

  1. Responsabilidade Civil no Direito Ambiental        

        ...Em relação à responsabilidade civil, existem duas teorias que a integram: a objetiva e a subjetiva. Esta última, fundada no elemento culpa, na culpabilidade, informa que sem culpa não há a reparação civil. São elementos que a integram: a conduta antijurídica, o dano, o nexo de causalidade e a culpa que é o elemento principal da responsabilidade subjetiva. A responsabilidade objetiva, cuja reparação baseia-se no dano causado e sua relação com a atividade desenvolvida pelo agente, tem como elementos essenciais o dano e o nexo de causalidade. Neste tipo de responsabilidade, não há necessidade da comprovação da culpa para que exista a obrigação de reparar o dano.

        No âmbito do Direito Ambiental, a responsabilidade civil ambiental, tem a finalidade de reprimir uma conduta danosa ao meio ambiente e reparar o dano com a recuperação do bem lesado ou sendo essa impossível com a indenização em dinheiro.

        A definição de poluidor também é apresentada pela lei 6.938/1981 em seu artigo 3º, inciso IV, como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.        Destaca-se que o tipo de responsabilidade atribuída ao poluidor na esfera ambiental é a objetiva, conforme já adiantado acima, independe da culpa do poluidor para que ocorra a obrigação de reparar o dano.

        

  1. Responsabilidade Civil do Estado

         Em 1.513, ao escrever “O Príncipe”, Nicolau Maquiavel falou primeiramente em Estado, como sendo um “principado”, ou seja, governo de um só. Ele ficou famoso ao afirmar que o governante, se necessário, deveria ser cruel e fraudulento para obter e manter o poder.

Na idade antiga, o rei representava a vontade do povo, porém, ele era irresponsável por seus atos. Ou seja, não respondia pelos atos por ele praticados embora fosse o detentor de todas as funções que sustentavam o Estado. Os governantes, com a devida vênia, faziam o que queriam. Pedro Lenza (2009, p. 337) diz que:

Acontece que Aristóteles, em decorrência do momento histórico de sua teorização, descrevia a concentração do exercício de tais funções na figura de uma única pessoa, o soberano, que detinha um poder ‘incontrastável de mando’, uma vez que era ele quem editava o ato geral, aplicava-o ao caso concreto e, unilateralmente, também resolvia os litígios eventualmente decorrentes da aplicação da lei. A célebre frase de Luís XIV reflete tal descrição: ‘L’État c’est moi’, ou seja, ‘o Estado sou eu’, o soberano.

A evolução da sociedade, principalmente após a revolução francesa, mostrou que o Estado deveria responder por suas atitudes, visto que ele surgiu da necessidade de atender os anseios de seu povo.

Em relação à responsabilidade do Estado, extrai-se do art. 37, § 6º[1] da Constituição Federal, que a Administração Pública responderá pelos danos que seus agentes causarem em decorrência de sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano.

Destaca-se que, o Estado só responderá pelos danos causados a outrem pelos seus servidores quando estes estiverem no exercício da função, ou agindo em razão dela, exclui-se ainda, a responsabilidade, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, já que estes fatores excluem o nexo causal entre a atividade do agente causador e a ocorrência do dano.

No Brasil, a partir da Carta Política de 1946, surgira a Responsabilidade Objetiva do Estado baseada na teoria do risco administrativo. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do poder público, faz emergir, da mera ocorrência do ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal ou patrimonial sofrido, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.

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