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Responsabilidade civil do estado

Por:   •  25/4/2018  •  Artigo  •  5.799 Palavras (24 Páginas)  •  180 Visualizações

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1. RESPONSABILIDADE CIVIL

O conceito de responsabilidade civil está relacionado ao dever jurídico de não causar danos a outrem, então toda vez que alguém violar um direito jurídico de terceiro, seja por ato lícito ou ilícito, surgirá uma obrigação extracontratual de reparar o dano provocado, Segundo Silvio Rodrigues:

 

"A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”. (RODRIGUES, 2003, p. 6).

O termo responsabilidade Civil, conforme a definição de De Plácido e Silva é:

" Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde  quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção". (SILVA, 2010, p. 642).

Geralmente a conduta do agente que causa um prejuízo a outrem, advêm de uma ação, um fazer, uma conduta comissiva, diferente da conduta omissiva, onde não há uma ação do agente e sim uma omissão, que só gera responsabilidade civil quando o agente tem a possibilidade de agir e há um dever de agir e mesmo assim não age.

        A responsabilidade civil tem previsão no código civil, porém a responsabilidade civil do Estado tem princípios próprios e compatíveis com a sua posição jurídica, por isso é mais extensa que a aplicável às pessoas privadas.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Com o surgimento e a evolução do conceito de Estado de Direito, surge a ideia de que a Administração Pública se submete ao direito posto, sendoo a doutrina e a jurisprudencia pacificas, em reconhecer a existência de responsabilidade civil do Estado, e o seu dever de indenizar ao particular, quando causar danos por seus atos ilicitos e tambem licitos, Sendo esta responsabilidade  prevista no § 6º, artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (Brasil, 1998 Constituição da República, art. 37, § 6º)

Fica claro no texto Constitucional, a obrigação do Estado em reparar os danos ocasionados ao particular, por atos praticados pelos seus agentes, em sentido amplo, no exercício das suas atribuições, quando decorrerem de atos ilicitos ou  licitos, existindo assim um consenso na doutrina e na jurisprudência em relação o risco que o Estado asume pela sua atividade administrativa, onde o Estado deverá ser responsabilizado seja por danos causados por seus agentes ou por omissão dos seus deveres públicos, Nessa linha, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello

“(...) seja porque os deveres públicos do Estado o colocam permanentemente na posição de obrigado a prestações multifárias das quais não se pode furtar, pena de ofender o Direito ou omitir-se em sua missão própria, seja porque dispõe do uso normal de força, seja porque seu contato onímodo e constante com os administrados lhe propicia acarretar prejuízos em escala macroscópica, o certo é que a responsabilidade estatal por danos há de possuir fisionomia própria, que reflita a singularidade de sua posição jurídica. Sem isto, o acobertamento dos particulares contra os riscos da ação pública seria irrisório e por inteiro insuficiente para resguardo de seus interesses e bens jurídicos.”(Curso de Direito Administrativo.São Paulo: Malheiros, 31ª Edição, 2014, p. 1.015):

           Segundo leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, são  dois os fundamentos que justificam a existência da responsabilização do Estado:

“a) No caso de comportamentos ilícitos comissivos ou omissivos, jurídicos ou materiais, o dever de reparar o dano é a contrapartida do princípio da legalidade. Porém, no caso de comportamentos ilícitos comissivos, o dever de reparar já é, além disso, imposto também pelo princípio da igualdade.

b) No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público – mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso - , entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito” (MELLO, 2002, p.849).

Então essa responsabilização decorre, ainda, da aplicação do princípio da isonomia, inerente ao ordenamento jurídico constitucional pátrio, uma vez que quando, em benefício de toda a sociedade, o Estado causa um dano específico a alguém ou a pequeno grupo de pessoas, nada mais justo que os sujeitos prejudicados sejam indenizados, como forma de reparar a desigualdade causada pela atuação estatal.

3. TEORIAS DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Em decorrência da evolução social, histórica e cultural das sociedades e dos Estados, houve uma evolução nos estudos sobre a responsabilidade civil do Estado, em que momentos diferentes surgiram  teorias diversas sobre esta responsabilidade, dais quais podeos destacar:

A Teoria da não Responsabilização do Estado  Considerada como a primeira fase da responsabilidade do estado,  sendo conhecida também como Teoria da irresponsabilidade do Estado, tendo uma grande relevância nos regimes monárquicos absolutistas, fundadas em uma ideia de soberania, Influenciado pelo próprio conceito de Estado, naquele período, qual seja o de poder despótico, ente todo-poderoso, onde havia uma ideia inicial que o Rei nunca poderia estar errado, era a doutrina do "the king can do no wrong'', conforme os ingleses, ou "le roi ne peut mal faire'' conforme os franceses, resguardava-se assim o Estado regalista, na sua prepotência de não contradição,

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