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Resumo Fundamentos de DH

Por:   •  25/11/2020  •  Resenha  •  4.431 Palavras (18 Páginas)  •  141 Visualizações

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Fundamentos dos Direitos Humanos

O que são Direitos Humanos?

Os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade. São os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna. Não há um rol predeterminado desse conjunto mínimo de direitos, tendo em vista que novas demandas sociais vão surgindo de acordo com o contexto histórico.

Eles representam valores essenciais que são retratados nas Constituições ou nos tratados internacionais, seja material ou formalmente.

Direitos Humanos na História

Não há como datar especificamente ou atribuir somente a um documento particular a criação dos direitos humanos, em razão do seu surgimento estar atrelado a diferentes contextos históricos, regiões e culturas. No entanto, é possível identificar características e ideais semelhantes que permeiam a luta contra a opressão e a busca do bem-estar do indivíduo.

Cilindro de Ciro: registro antigo que foi reconhecido como a primeira carta dos direitos humanos pela ONU. Tratam-se de declarações do rei da Antiga Pérsia, Ciro, o Grande, após sua conquista sobre Babilônia, em 539 a. C. As declarações que foram armazenadas em um cilindro anunciavam a liberdade dos escravos, autorização para povos exilados retornarem às suas terras, a liberdade de religião.

Lei natural – Roma: comportamentos que aparecem no convívio social. Surgiu em Roma o conceito de “lei natural”, na observação do fato de que as pessoas tendiam a seguir certas leis não escritas no curso da vida, e o direito romano estava baseado em ideias racionais tiradas da natureza das coisas.

Magna Carta (1215) / Petition Of Rights (1628): em um contexto histórico onde o poder do monarca era ilimitado, em razão de sobrevir da divindade, a Magna Carta veio como uma tentativa de proteção de uma classe específica inglesa contra os abusos do monarca João Sem Terra. Trouxe a ideia de governo representativo e ainda de direitos que, séculos depois, seriam universalizados.

Na Petição de Direitos, novamente se trazia o desejo da limitação do poder pelo baronato inglês, a partir de ações do Parlamento e limitações do rei (lei da terra como importante para o desenvolvimento do devido processo legal).

Revolução Francesa: adoção da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão pela Assembleia Nacional Constituinte francesa, em 27 de agosto de 1789, que consagra a igualdade e liberdade, que levou à abolição de privilégios, direitos feudais e imunidades de várias castas, em especial da aristocracia de terras. Lema dos revolucionários: “liberdade, igualdade e fraternidade”.

Direito Natural: após as revoluções, os direitos passaram a estar acima do Estado, inerentes ao ser humano.

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): os direitos passam a ter caráter universal e não eurocêntricos, após a 2ª Guerra Mundial. A primeira menção de direitos humanos foi na carta da ONU, de 1945.

Uma sociedade pautada na defesa de direitos implica no reconhecimento de que o primeiro direito do indivíduo é o direito a ter direitos (O STF adotou essa linha ao decidir que: “direito a ter direitos: uma prerrogativa básica, que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades” – ADI 2.903) e, também, no reconhecimento de que os direitos de um indivíduo convivem com os dos outros. Por isso, é comum que existam conflitos e colisões, sendo necessário o sopesamento e a ponderação, a fim de estabelecer limites, prevalências e preferências.

CARACTERÍSTICAS

Historicidade – trata-se de um produto histórico desenvolvido no tempo, e que ainda está em processo de desenvolvimento;

Universalidade – reconhecimento de que os direitos humanos são direitos de todos, combatendo uma visão hierárquica de superioridade entre os indivíduos (existe uma pretensão de que alcance a universalidade, pois ainda não faz parte de todas as culturas);

Indisponibilidade – não se pode dispor de um direito inato em razão da existência;

Inalienabilidade – não podem ser alienados;

Inescausabilidade – não se esgotam;

Imprescritibilidade – se não utilizar, não será extinto;

Vedação ao retrocesso – não se pode eliminar direitos fundamentais já conquistados no processo histórico, só podem ser acrescidos, não diminuídos. Por isso, os direitos fundamentais são cláusulas pétreas;

Eficácia horizontal – os direitos humanos estão direcionados aos Estados e indivíduos. Se estendem às relações interprivadas (contratos de locação, casamento etc).

NOMENCLATURA

Direitos Naturais: o uso desta expressão revela a opção pelo reconhecimento de que esses direitos são inerentes à natureza do homem (ideia de DH relacionada com a de historicidade);

Direitos dos homens: expressão com caráter sexista (também ligada ao momento histórico de sua afirmação);

Direitos individuais: expressão excludente, pois só abarcaria o grupo de direitos denominados de 1ª geração/dimensão (excluindo, por exemplo, um direito a um ambiente ecologicamente equilibrado);

Direitos da pessoa humana: ênfase e valorização da condição humana como atributo para o exercício desses direitos;

Direitos fundamentais: ideia atual.

OBS.: existe uma divisão feita entre os direitos da pessoa humana (aqueles que nascem no plano internacional) e os direitos fundamentais (aqueles que estão no plano interno, previstos na Constituição). Nem todos os direitos humanos são fundamentais, pois podem não ter sido incorporados ao ordenamento.

OS FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS

Os fundamentos são as razões que legitimam e que motivam a existência e o reconhecimento dos Direitos Humanos. Existem diversas visões acerca da fundamentação dos DH, sendo todos considerados importantes para a constituição da base.

Direito Natural (jusnaturalismo) – é a corrente do pensamento jurídico que defende a existência de um conjunto de normas vinculantes anterior e superior ao sistema de normas fixadas pelo Estado (direito posto). De cunho metafísico, pois se funda na existência de um direito

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