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Resumo - O Processo Penal

Por:   •  25/11/2016  •  Resenha  •  1.299 Palavras (6 Páginas)  •  343 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

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QUESTÕES PREJUDICIAIS: Devem ser decididas pelo magistrado antes da decisão de mérito na ação penal. Possuem natureza condicionante na ação penal e, portanto, a sua consideração é estritamente necessária para a configuração do delito.

Suas características são anterioridade (pois deverá ser decidida antes da questão prejudicada); essencialidade (o mérito da ação penal depende da sua resolução) e autonomia (pois poderá ser objeto de ação autônoma, a qual suspenderia o curso da ação penal).

- Quando decidida no juízo cível, a questão tem força vinculante no juízo criminal.

- Do despacho que suspende a ação penal cabe recurso em sentido estrito (pelo MP), já daquele que não a suspende cabe correição parcial ou habeas corpus (pela defesa).

- Não há questão prejudicial em fase de Inquérito Policial.

As questões prejudiciais estão ligadas ao direito material e, assim, funcionam como elementar do crime. Já as questões preliminares estão ligadas ao direito processual. A diferença entre ambas reside sobretudo no fato de que a questão prejudicial atrela-se ao mérito da infração penal e a questão preliminar atrela-se à existência de pressupostos processuais de existência e de validade, por exemplo. As prejudiciais são autônomas, as preliminares não.

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EXCEÇÕES NO PROCESSO PENAL: Meio pelo qual o acusado busca a extinção do processo sem resolução do mérito ou, ainda, o retardamento do trâmite processual.

- Exceções Dilatórias são aquelas que, quando acolhidas, prorrogam o andamento natural do processo (suspeição e incompetência).

- Exceções Peremptórias são aquelas que, quando acolhidas, ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito (coisa julgada e litispendência).

Somente o acusado pode suscitar a suspeição do juiz no processo penal. Contudo, questões atinentes à incompetência podem ser suscitadas tanto pela defesa quanto pela acusação, pelo Ministério Público mesmo quando não for parte e por qualquer dos juízes ou tribunais que estiverem, naquelas circunstâncias, interessados na causa.

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CONFLITOS DE JURISDIÇÃO: Os conflitos de jurisdição, no âmbito do processo penal, podem ser positivos ou negativos. Um conflito será positivo quando dois ou mais juízes se alegarem competentes para o julgamento de um mesmo crime, ao passo em que será negativo quando dois ou mais juízes se alegarem incompetentes para julgá-lo.

Exemplo: O MP oferece denúncia perante a 1ª Vara Criminal de Ribeirão Preto. O Juiz Criminal, ao receber a denúncia, declina de sua competência e remete os autos à 2ª Vara Criminal de Franca. Contudo, o Juiz Criminal da 2ª Vara de Franca também alega ser incompetente para o julgamento daquele crime. Logo, o conflito será negativo.

TEORIA GERAL DA PROVA NO PROCESSO PENAL: Entende-se por prova todo meio destinado a convencer o Juiz a respeito da veracidade de uma situação fática.

- A finalidade da prova, portanto, é a formação da convicção do magistrado.

O Objeto da Prova, por seu turno, é todo e qualquer fato relevante, não submetido à presunção legal de veracidade e sobre o qual paire a existência de dúvida. O Direito também pode ser um objeto de prova quando houver, por exemplo, a necessidade de se demonstrar no caso concreto as disposições de determinada Lei municipal, estrangeira etc.

A prova deve ser: admissível (permitida no ordenamento jurídico); pertinente (guardar relação com o processo); concludente (destinar-se a esclarecer questão controvertida no processo) e possível (passível de ser realizada).

- No processo penal, os fatos incontroversos também dependem de prova.

- Os fatos notórios também dependem de prova quando corresponderem a elementares do tipo penal (por exemplo, evento “morte” no crime de homicídio).

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ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL: Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus de provar determinada alegação incumbirá àquele que a fizer.

- Distribuição: À Acusação cabe provar as elementares do tipo e a doutrina, ao passo em que à defesa incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva.

- A iniciativa probatória do juiz viola o princípio acusatório. O magistrado somente deve produzir provas de modo supletivo, a fim de dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Meios de apreciação da prova: 

Vigora, no sistema do Júri, a livre apreciação da prova, ou seja, calcada no convencimento íntimo (sem fundamentação jurídica) dos jurados. No que concerne ao estado das pessoas, a apreciação da prova é legal, ou seja, cada prova tem o seu peso e o Juiz fica a ele vinculado. Já no sistema da persuasão racional, o Juiz tem liberdade para apreciar a prova, todavia está vinculado ao material probatório e deverá fundamentar a sua decisão sob pena de nulidade.

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PRINCÍPIOS GERAIS DA PROVA: No processo penal vigoram os seguintes princípios em relação às provas: responsabilidade (as partes assumem as consequências de sua inércia, erros ou até mesmo de atos intencionais); contraditório (toda prova admite contraprova e deverá ser dado, à outra parte, a ciência e oportunidade de produzi-la); comunhão probatória (a prova pertence ao processo e não às partes); oralidade (deve predominar a palavra falada); concentração das provas (devem ser produzidas, em regra, em uma única audiência); publicidade (com exceção dos casos de segredo de justiça, as provas são públicas).

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