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Resumo Processo Penal

Por:   •  2/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.807 Palavras (16 Páginas)  •  293 Visualizações

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Princípios

➜ do Duplo grau de Jurisdição (ART/ 102, II, CF) → direito das partes de buscar o reexame da causa por órgão jurisdicional superior - consequência do P. da ampla defesa

➜ da Dignidade da Pessoa Humana (ART. 1º, III, CF) → Princípio possuidor de dois aspectos:                         ⇢ objetivo [caracterizado como a garantia do mínimo existencial (ART’s. 5º, 6º e 7º, CF)]                 ⇢ subjetivo [baseado no sentimento de respeitabilidade ao ser humano, desde o seu nascimento]

➜ do Estado de Inocência (ART. 5º, LVII, CF) → Só será considerado culpado depois do trânsito em julgado. Garante que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. Impede a violação ao direito à ampla defesa, à imagem, e à intimidade de quem quer que esteja respondendo. (Visa impedir medidas de coerção pessoal de liberdade que não possuam os requisitos de necessidades e adequação).

➜ do Contraditório → É decorrência do princípio da ampla defesa. É identificado pelas palavras: ciência (direito das partes de serem cientificadas de qualquer ato processual) e participação (direito de produzir provas, direito de ser ouvido, direito de contrariar provas e a própria acusação).

➜ da Ampla Defesa (ART. 5º, LV, CF) → P. Constitucional e tem como decorrência o P. da autodefesa + P. da defesa técnica.

➜ da Publicidade (decorrência - ART. 5º, LV, XXXIII + 93, IX, CF) → Garantia que se tem dos atos serem públicos

        ⇢ Tem como finalidade ser um freio contra corrupção e demais ilegalidades

        ⇢ A lei só pode restringir este princípio para defesa: da intimidade (ART. 5º, LX, CF) ou do interesse social (ART. 5º, LX, CF).

A publicidade pode ser:

        ⇢ Geral: os atos processuais podem ser assistidos por qualquer pessoa

        ⇢ Especial ou Restritiva: ocorre em casos autorizados pela lei

➜ do Juiz Natural (ART. 5º, LII e XXXVIII, CF) → Princípio que possui duas garantias:

        ⇢ Ninguém será processado e nem sentenciado senão por autoridade competente (autoridade previamente estabelecida constitucionalmente e que deve ser independente e imparcial).

        ⇢ Não haverá juízo ou tribunal de exceção, a escolha do julgador deve ser anterior ao fato à ser julgado.

➜ da Verdade Real ou Verdade Material (ART. 156, CPP) → O juiz tem o dever de investigar como os fatos ocorreram na realidade, não se conformando com a mera verdade formal (aquela trazida pelas partes). Trata-se de princípio que se liga ao poder instrutório do juiz.

➜ da Motiva Decisão (ART. 5º, LXI + 93, IX, CF) → Juiz sempre tem que fundamentar.

➜ do Devido Processo Legal (ART. 5º, LIV, CF) → “Ninguém será privado de seus bens ou liberdade sem o devido processo legal.”

➜ da Vedação das Provas Ilícitas ou Proibição de Obtenção das Provas Ilícitas (ART. 5º, LVI, CF + ART. 157, “caput”, CPP) → Provas ilícitas são aquelas consideradas violadoras de direito material (direito penal).

        ✹ Provas ilícitas ≠ Provas ilegítimas (aquelas violadoras de direito processual penal)

        ✹ Ilícita + ilegítima = provas ilegais

Inquérito Policial (IP)

⇾ Autoridade policial        (AP)        ⇾ Juiz

   (delegado)

⇾ Procedimento administrativo                      natureza                                 ⇾ Procedimento                                                                                                     jurisdicional

⇾ Atribuição                                                                                ⇾ Jurisdição

⇾ Buscar provas ( indícios de autoria + materialidade)                                ⇾ Buscar                                                                  finalidade                                     sentença

⇾ Servir de base para MP

   (denúncia)

Procedimento administrativo, preparatório e informativo destinado a fornecer ao órgão de acusação elementos necessários à propositura da AP, ou seja, elementos de prova da autoria e materialidade da conduta delitiva.

➛ Quem preside? Autoridade policial = Delegado → não se fala em competência, mas sim atribuição porque é um procedimento meramente administrativo, pode gerar nulidade (absoluta ou relativa)

➛ Natureza? Procedimento administrativo → não tem contraditório, já que não tem lide, nem partes, nem busca uma prestação jurisdicional

➛ Finalidade? Investigar provas → à partir dessa provas que ocorre a denúncia, que é feita através de um relatório (=conclusões finais).

➜ Destinatários:

        ⇢ Imediato → MP

        ⇢ Mediato → Juiz

➜ O IP não é necessário. Só será indispensável nos casos em que houver necessidade de provas em face da inexistência das chamadas “peças de informação” (dossiê).

➜ Tem valor informativo para o órgão de acusação

➜ Tem valor relativo, tratando de certas provas periciais nas quais imperam fatores de ordem técnica, a apreciação das mesmas serão feitas de maneira objetiva e segura, pois são dotadas de maior veracidade. - ex: exame necroscópico

➜ Por ser mero procedimento administrativo os vícios contidos não afetarão a açanã penal à que deu origem, tampouco o próprio IP, pois constituem irregularidades (≠ nulidade)

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