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Resumo - Processo Penal

Por:   •  3/9/2021  •  Exam  •  3.196 Palavras (13 Páginas)  •  127 Visualizações

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APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

Lei processual penal no espaço

Princípio da territorialidade – A Lei processual penal brasileira só produzirá seus efeitos dentro do território nacional. O CPP, em regra, é aplicável aos processos de natureza criminal que tramitem no território nacional.

EXCEÇÕES:

  • Tratados, convenções e regras de Direito Internacional
  • Jurisdição política – Crimes de responsabilidade
  • Processos de competência da Justiça Eleitoral
  • Processos de competência da Justiça Militar
  • Legislação especial

Obs.: Em relação a estes casos, a aplicação do CPP será subsidiária. Com relação à Justiça Militar, há certa divergência, mas prevalece o entendimento de que também é aplicável o CPP de forma subsidiária.

Obs.: Só é aplicável aos atos processuais praticados no território nacional. Se, por algum motivo, o ato processual tiver de ser praticado no exterior, serão aplicadas as regras processuais do país em que o ato for praticado.

Lei processual penal no tempo

REGRA: Adoção do princípio do tempus regit actum: o ato processual será realizado conforme as regras processuais estabelecidas pela Lei que vigorar no momento de sua realização (ainda que a Lei tenha entrado em vigor durante o processo).

Obs.: A lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados (ainda que seja mais benéfica), mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso.

Obs.: Tal disposição só se aplica às normas puramente processuais.

  • Normas materiais inseridas em Lei Processual (heterotopia): Devem ser observadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo (retroatividade benéfica, etc.).
  • Normas híbridas (ou mistas) – Há controvérsia, mas prevalece que também devem ser observadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo.
  • Normas relativas à execução penal – Há controvérsia, mas prevalece que são normas de direito material (logo, devem ser observadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo).

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

  • Princípio da inércia: O Juiz não pode dar início ao processo penal, pois isto implicaria em violação da sua imparcialidade. Este princípio fundamenta diversas disposições do sistema processual penal brasileiro, como aquela que impede que o Juiz julgue um fato não contido na denúncia, que caracteriza o princípio da congruência (ou correlação) entre a sentença e a inicial acusatória.

Obs.: Isso não impede que o Juiz determine a realização de diligências que entender necessárias (produção de provas, por exemplo) para elucidar questão relevante para o deslinde do processo (em razão do princípio da busca pela verdade real ou material, não da verdade formal).

  • Princípio do devido processo legal: Ninguém poderá sofrer privação de sua liberdade ou de seus bens sem que haja um processo prévio, em que lhe sejam assegurados instrumentos de defesa.
  • Sentido formal: A obediência ao rito previsto na Lei Processual (seja o rito ordinário ou outro), bem como às demais regras estabelecidas para o processo.
  • Sentido material: O Devido Processo Legal só é efetivamente respeitado quando o Estado age de maneira razoável, proporcional e adequada na tutela dos interesses da sociedade e do acusado.

  • Dos postulados do contraditório e da ampla defesa
  • Contraditório: As partes devem ter assegurado o direito de contradizer os argumentos trazidos pela parte contrária e as provas por ela produzidas.

Obs.: Pode ser limitado, quando a decisão a ser tomada pelo Juiz não possa esperar a manifestação do acusado ou a ciência do acusado pode implicar a frustração da decisão (Ex.: decretação de prisão, interceptação telefônica).

  • Ampla defesa: Não basta dar ao acusado ciência das manifestações da acusação e facultar-lhe se manifestar, se não lhe forem dados instrumentos para isso. Principais instrumentos:
  • Produção de provas
  •  Recursos
  • Direito à defesa técnica
  • Direito à autodefesa

  • Princípio da presunção de não culpabilidade (ou presunção de inocência): Nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado se sentença penal condenatória. Decorrências lógicas:
  • Ônus da prova (materialidade a autoria do fato) cabe ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso);
  • Princípio do in dubio pro reo ou favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada.

Obs.: Não violam o princípio da presunção de inocência:

  • A existência de prisões provisórias (prisões decretadas no curso do processo) – Não são baseadas na culpa. Possuem fundamento cautelar.
  • A determinação de regressão de regime do cumprimento de pena (pena que está sendo cumprida em razão de outro delito) em razão da prática de novo delito, mesmo antes do trânsito em jugado.

Viola o princípio:

  • Utilizar inquéritos policiais e ações penais ainda em curso como “maus antecedentes” no momento de fixar a pena por outro delito (súmula 442 do STJ).

  • Princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais: Os órgãos do Poder Judiciário devem fundamentar todas as suas decisões. Guarda relação com o princípio da Ampla Defesa.
  • Pontos importantes:
  • A decisão de recebimento da denúncia ou queixa não precisa de fundamentação complexa (posição do STF e do STJ).
  • A fundamentação referida é constitucional.
  • As decisões proferidas pelo Tribunal do Júri não são fundamentadas (não há violação ao princípio).

  • Princípio da publicidade: Os atos processuais e as decisões judiciais serão públicas, ou seja, de acesso livre a qualquer do povo.

Essa publicidade NÃO É ABSOLUTA, podendo sofrer restrição, quando a intimidade das partes ou interesse público exigir (publicidade restrita). Pode ser restringida apenas às partes e seus procuradores, ou somente a estes.

Impossibilidade de restrição da publicidade aos procuradores das partes.

  • Princípio da isonomia processual: Deve a lei processual tratar ambas as partes de maneira igualitária, conferindo-lhes os mesmos direitos e deveres.

EXCEÇÃO: É possível que a lei estabeleça algumas situações aparentemente anti-isonômicas, a fim de equilibrar as forças dentro do processo (ex.: prazo em dobro para a Defensoria Pública).

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