Resumo Processo Penal I
Por: marjorie07 • 6/4/2017 • Relatório de pesquisa • 2.768 Palavras (12 Páginas) • 410 Visualizações
Princípios:
- Oficialidade (feita por órgão oficial):
 
- Exceção: Ação privada (fase judicial).
 
- Oficiosidade (independe de provocação):
 
- Exceção: Ação pública condicionada a representação e ação privada.
 
- Obrigatoriedade da ação penal pública: presente os requisitos deve se propor a ação.
 
- Para não oferecer a denúncia: inquérito insuficiente, instituto mitigador, fatos impeditivos
 
- Indisponibilidade da ação penal pública: MP não pode desistir da ação/recurso feito.
 
- Exceção: suspensão condicional do processo (Discricionariedade regrada. Indisponibilidade mitigada).
 
- Intranscendência da ação penal: ação penal só é cabível ao autor do crime.
 
Sistemas processuais:
- Inquisitivo: extremante formal, sem contraditório ou ampla defesa.
 - Acusatório: com contraditório e ampla defesa, papeis distintos para as partes.
 - Misto: perante o juiz há fase inquisitorial e acusatória.
 - No Brasil: sistema inquisitorial impuro (traços do acusatório): hibrido. Neoinquisitorial.
 
Sistema preliminar de investigação:
- Polícia ostensiva: *Inquérito policial militar (PM).
 - Polícia investigativa: polícia civil e federal -> Inquérito policial/ termo circunstanciado.
 - Outras: SEFAZ, RECEITA FEDERAL, A-CADE, IBAMA, MP: peças investigativas
 
- Casas legislativas: inquérito parlamentar.
 
INQUÉRITO POLICIAL:
Procedimento administrativo preparatório destinado a elucidar um suposto fato delituoso identificando elementos de autoria e de existência do fato (justa causa penal).
- Presidido: Delegado de polícia civil ou federal, bacharel em direito, ingresso por meio de concurso público.
 - Sequência de atos administrativos que buscam elucidar fatos, para avaliar se é cabível ação.
 
Características:
- Escrito.
 - Sigilo
 - Inquisitivo.
 - Oficialidade
 - Valor probatório relativo:
 - Vícios não maculam ação penal
 
- Oficioso: Pública incond.!
 
- Dispensabilidade: *Justa causa.
 
- Indisponibilidade: Se o delegado indefere cabe recurso administrativo ao chefe de polícia (hoje: delegado chefe da polícia civil, secretário de segurança pública. Superintendente da PF). Não pode ele arquivar.
 - Obrigatoriedade: presente todos os elementos para realizar a investigação, obriga a autoridade a produzir a investigação. É dispensável para o acusador.
 - Discricionariedade: Escolha investigativa.
 
Atos de instauração:
- Portaria: Inquérito ex officio.
 - APF: Três momentos:
 
- Captura: Flagrante obrigatório (autoridade), optativo (pessoa do povo).
 - Lavratura: A polícia civil e federal. Formalização. P/ juiz, MP, defensor, delegado
 - Encarceramento (ou soltura).
 
- Luiz Flávio Gomes diz ser quatro momentos (separa a captura e condução).
 
- Flagrante próprio: estar ou ter acabado de praticar crime. Ter sido perseguido.
 - Flagrante impróprio: Ter sido achado.
 
- Requisição do MP: O delegado é obrigado a instaurar. Fundamentado (fático e jurídico).
 - Requisição do juiz: *encaminhar ao MP seria melhor solução.
 - Requerimento do ofendido: Ação penal privada (condição). Na pública: noticia do crime.
 - Representação do ofendido: Ação penal pública condicionada a representação.
 - Requisição do MJ:
 
- Ao procurador geral da república: determina se será enviado a polícia.
 - Encaminha o MP que irá verificar se é caso ou não para a instauração. Seria uma “autorização do MJ”.
 
Prazo de conclusão:
Preso  | Solto  | |
CPP (regra geral)  | 10  | 30 (possível dilação)  | 
Lei 5.010/66: Crimes federais  | 15 + 15 (autorizado)  | 30 (+ qtas vezes autorizado)  | 
Lei 11.343/06 (drogas)  | 30  | 90 (1 vez a dilação)  | 
Lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular)  | 10  | 10 (não cabe dilação)  | 
Exceção da prisão temporária: Esse tempo de duração do inquérito não é contado se for por prisão temporária. Duração: 5 dias, prorrogável por mais 5, durante a fase investigativa. Para a doutrina majoritária, esse tempo é contado separadamente, não se confundindo. Se crime hediondo (8.072): 30 dias prorrogável por igual período.  | 
Conclusão/Encerramento
- Relatório: Fim da investigação. Do delegado. Circunstanciado: descrever a investigação.
 - Indiciamento: É reconhecimento da administração pública de elementos suficientes para configurar a existência do fato. O não indiciamento, é a falta desses elementos.
 
Encaminhamento
- Ao juiz competente (vara crime).
 - MP.
 - Volta ao juiz.
 
- Convênio MP/TJ/Secretária de Justiça: direto para a central de flagrantes (MP).
 
Possibilidades da vítima
- Deixar passar o prazo decadencial (da data do conhecimento da autoria – 6 meses).
 - Renunciar ao direito de ação
 - Oferecimento da queixa-crime
 
Possibilidades do MP
- Requerer novas diligências.
 - Realizar parecer de arquivamento.
 - Oferecer a denúncia.
 
ECA:
- Ato infracional: crime ou contravenção praticado por criança/adolescente.
 
- Crianças menores de 12 anos: Medidas de proteção (art. 101, ECA). Conselho tutelar.
 - Se de 12-18 anos: medidas socioeducativas + protetivas. (Art. 112, ECA). Juiz da infância e juventude. Processo formalizado. Petição inicial: REPRESENTAÇÃO.
 
Elementos da denúncia
- Fatos
 
- Denúncia genérica é aquela que você pode individualizar, mas não o faz.
 - Geral é aquela que não se pode especificar.
 
- Qualificar o denunciado
 - Classificação jurídica do crime.
 - Arrolar testemunhas (se houver).
 
- Procedimento ordinário: 8, sumário: 5, sumaríssimo: 3.
 
ARQUIVAMENTO
Expresso, explícito, direto.
- Declarado na peça a opinião pelo arquivamento, com a concordância do magistrado.
 
- Estadual:
 
- MP faz parecer com fundamentação.
 - Juiz:
 
- Concordar: Arquivar.
 - Discordar: Apresentar razões e enviar ao PGJ.
 
- Procurador Geral de Justiça:
 
- Concordar com o juiz: oferecer denúncia ou encaminhar a MP (novo promotor).
 
- Federal:
 
- MP faz parecer com fundamentação.
 - Juiz federal:
 
- Concordar: Arquivar.
 - Discordar: Apresentar razões e enviar ao PGR.
 
- Procurador Geral da República: remeter a Câmera de Coordenação e Revisão.
 
- Arquivar.
 - Designar outro procurador. Age em longa mão.
 
Implícito:
- Não cumprimento do dever legal (silêncio jurídico).
 - TJ/MP: enquanto não estiver prescrito, poderá ser proposta.
 
Originário (interno/intramuros):
- Para causas julgadas por TJ. Feitos pelo PGR/PGJ
 
- Originário PGR (por si só já produz efeitos jurídicos:
 
- Encaminha ao STF (que não pode divergir).
 
- Originário do PGJ:
 
- Encaminha ao TJ. Que pode enviar a colégio de procuradores (sem substituto).
 
- Originário do PRR ou PRF: vice procurador geral federal.
 - Originário ofício: Relator arquiva. É o HC ex officio.
 
Recurso ex officio, lei 1521/51:
- Depois de homologado pelo juiz, submete ex officio ao TJ.
 
Indireto
- Conflito de competência MP x órgão jurisdicional sem solução. Se por tempo prolongado, traz efeito fático de não haver nenhum tipo de solução para a lide
 
Conflito de competências:
- Juízes:
 
- STF: tribunal superior.
 - Juízes de mesmo estado: TJ
 - Juízes federal de mesmo estado: TRF.
 - Estados diversos: STJ
 
- MP:
 
- Membros de mesmo tribunal estadual (promotor), quem decide é o PGJ.
 - Procuradores: submete ao CCR.
 - Entre membros de estados diferentes e MPF x MPE: agora quem definirá é o PGR.
 - Promotor de Justiça DFT x Procurador da Rep no DF: PGE.
 
Uma vez arquivado, só é possível desarquivar se: Por falta de provas, surge nova prova (desde que não esteja prescrito).  | 
AÇÃO PENAL
Tipos:
- Ações impugnativas ou ações de impugnação
 - Ação penal
 - Ação penal consensual: são as transações penais.
 
Condições gerais:
- Legitimidade (titularidade da ação penal).
 - Pedido juridicamente possível (tipicidade)
 - Interesse de agir.
 
- Analisar se não ocorreu prescrição/decadência, renúncia, insignificância.
 
- Justa causa
 
- Indícios de autoria.
 - Prova da existência do fato.
 
Condições específicas:
- Condições de procedibilidade: representação do ofendido/requisição do MJ.
 
CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBLIDADE: é um elemento exigido para o exercício da ação penal, que a sua ausência gera efeitos materiais na própria existência típica.  | 
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE: é o elemento de procedimento necessário para o exercício da ação penal. Sua ausência não desnatura elemento típico.  | 
A ausência das duas leve ao encontro do mesmo efeito: o impedimento do seguimento da ação penal.  | 
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