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Resumo de processo penal 2

Por:   •  30/11/2015  •  Resenha  •  8.479 Palavras (34 Páginas)  •  571 Visualizações

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Processo Penal II

19/08/2015 – Aula 1

Teoria Geral da Prova

Importância da Prova no Processo Penal

Significado da Expressão Prova para o Direito

Prova é qualquer informação qualificada pelo crivo do contraditório judicial.

Conceito de Prova. Art. 155, CPP

Elementos Informativos / Atos de Investigação x Prova

Fases do Procedimento Probatório

  • Propositura de Prova
  • Aquisição da Prova
  • Introdução / Produção da Prova
  • Avaliação / Valoração da prova

Natureza Jurídica

A Proposta de prova

  • Prova como direito das partes
  • A prova de Ofício
  • O ônus da Prova

Atividade Probatória do Juiz Art. 156, I, II, CPP

Art. 156 – Permite a produção de provas na fase do inquérito - Controvérsia do art. 156, I,II CPP

Há entendimento da doutrina de que ao determinar a produção de prova de ofício o juiz ficaria psicologicamente comprometido com o resultado do processo, ou seja, com a condenação do acusado. Segundo esses autores, o juiz que vai atrás da prova primeiro decide, e depois vai atrás dos fatos que justifiquem a decisão que na verdade já foi tomada.

Assim, o juiz ao agir na busca da prova estará prejulgando os fatos e consequentemente violando os direitos do acusado, notadamente, o da presunção de inocência, pois a dúvida deverá sempre ser interpretada em favor do acusado.

Por fim, para esta corrente, em um atual modelo processual democrático seria inconcebível a convivência com um juiz investigador e julgador ao mesmo tempo, ferindo a sua imparcialidade.

Porém, há entendimento contrário afirmando que a gestão probatória do juiz em nenhum momento impede que a parte prejudicada possa ter acesso ao conteúdo, sendo dever do magistrado dar vista de sua produção no processo para ambas as partes.

Ademais, imparcialidade não significa neutralidade, assim ao determinar a produção de prova para dirimir dúvida sobre ponto relevante, o magistrado não contamina sua atuação, até porque ele não estará dispensado de fundamentar sua decisão; e não se sabe também qual será a parte favorecida pela produção da prova.

Assim, ele será parcial se deixar de determinar a produção da prova favorecendo a parte a quem a prova seria prejudicial. Portanto, o problema não esta na produção da prova, mas sim na sua valoração, na exigência do contraditório e no tratamento igualitário das partes.

Marcellus Polastri interpreta o art. 156, 1ª parte, do CPP, de forma literal, ou seja, cabe à acusação a prova da ocorrência do fato e de sua autoria, enquanto cabe à defesa a prova em relação à inexistência do fato, a existência de uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade e a existência de qualquer circunstância que implique em benefício para o réu.

O art. 156, 2ª parte, do CPP, permite que o juiz determine diligências de ofício.

Entendimento majoritário (Marcellus Polastri e outros).

A atuação de ofício do juiz só é possível na fase judicial, em razão do princípio da verdade real e do sistema da persuasão racional, e não na fase do inquérito policial. 

Limites ao Direito à Prova - 5º, LVI CR/88, art. 157 CPP

O processo penal é de natureza pública, e assim o meio probatório deve ser ilimitado. Porém, o direito das partes à introdução no processo das provas que entendam úteis e necessárias à demonstração dos fatos, embora de índole constitucional, não é, entretanto, absoluto. Ao contrário, como qualquer direito também esta sujeito às limitações decorrentes da tutela que o ordenamento confere a outros valores e interesses igualmente dignos de proteção.

Assim, correlato ao direito à prova existe também o direito a exclusão das provas inadmissíveis. O exame da admissibilidade da prova é ato privativo do juiz que irá se manifestar no caso concreto no momento do requerimento.

Prova ilegal (gênero)

  • Prova ilícita é aquela que viola a regra constitucional ou de direito material. Ex.: Violação de correspondência, invasão de domicilio, escuta telefônica não autorizada, etc. Além de responder pelo crime, violação do direito material, também sofrerá sanção processual, pois a prova será desentranhada do processo.
  • Prova ilegítima é aquela que viola uma regra de direito processual penal no momento da sua produção em juízo. Ex: Oitiva de testemunha proibida de depor. Gera o desentranhamento (a retirada) daquela prova do processo. Ex.: Art. 479 CPP.

Prova Ilícita: admissibilidade a partir da proporcionalidade pro reo

Somente pode ser admitida pela razoabilidade pro reo (em favor do réu)

Prova ilícita por derivação – art. 157 CPP (Teoria do fruto da árvore envenenada)

Inadmissibilidade da Prova Derivada (princípio da contaminação) art. 157, I

Não há contaminação quando não ficar evidenciado o nexo de causalidade.

Não há contaminação quando a prova puder ser obtida por uma fonte independente daquela ilícita.

Prova emprestada:

A prova emprestada é uma prova atípica, isto porque não está prevista expressamente no ordenamento jurídico. No entanto, será admitida e consequentemente válida desde que seja observado o contraditório no processo de origem contra quem se pretenda fazê-la valer.

A prova foi produzida em um processo e será transladada para outro processo. É atípica, porém admissível. Será introduzida no processo por meio documental.

Exemplo:

                        Processo X                                        Processo Y

                        MP X JOÃO                                        MP X JOSÉ

Testemunha Maria, em juízo, no processo de João, trouxe informações sobre os processos de João e José. Nesse caso, como José não teve o direito ao contraditório e ampla defesa à esse testemunho, essa prova não poderá ser admitida.

02/09/2015 – Aula 2

Interceptação Telefônica - Lei 9296/96

Art. 5º, XII CR/88

Interceptação – Captação da conversa por terceiro (grampo) sem o conhecimento dos interlocutores.

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