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SINOPSE DO CASE: Análise da prescrição tributária no ambiente de execução fiscal

Por:   •  22/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.309 Palavras (10 Páginas)  •  256 Visualizações

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SINOPSE DO CASE: Análise da prescrição tributária no ambiente de execução fiscal[1]

 

1 DESCRIÇÃO DO CASO

A padaria “Você é um pão”, sofreu execução fiscal em 1998, para cobrança de contribuição ao INSS, referente à parte patronal. Como não haviam recursos suficientes, foi determinado o redirecionamento do feito para que os sócios fossem responsabilizados em 05/03/2015. A empresa utilizou-se do instrumento de exceção de pré-executividade e alegou prescrição, pois mais de cinco anos se passaram desde a citação da pessoa jurídica até o redirecionamento. A empresa consta como inativa na RFB e o cancelamento do registro de foi feito de ofício pela JUCEMA. Porém, a exceção não foi aceita, pois alegou-se que o prazo de contagem da citação do corresponsável se dá a partir do conhecimento, pelo exequente, da dissolução irregular da empresa executada, o que se deu apenas em 2015.

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

No case, será analisada como questão principal a contagem do prazo prescricional e a possibilidade ou não de redirecionamento das execuções para os sócios; e como perguntas secundárias tem-se acerca da utilização do instrumento de pré-executividade para a suspensão da execução fiscal, o conceito de prescrição tributária e o procedimento e incidência da prescrição intercorrente.

2.2 Argumentos capazes de fundamentar a decisão

Segundo o Código Tributário Nacional, como previsto no artigo 139, o crédito tributário decorre de uma obrigação principal, e compartilham o crédito e a obrigação de uma mesma natureza. (BRASIL, 1966) E prescrição é uma das formas de extinção do crédito tributário, que nas lições de Harada (2016, p. 696), pode ser definida como “a perda do direito à ação pelo decurso de tempo. É um prazo para o exercício do direito. Comporta suspensão e interrupção. É renunciável e deve ser arguida pelo interessado, sempre que envolver direitos patrimoniais”.  

Como dispõe no Código Tributário Nacional, no artigo 174 “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva”. (BRASIL, 1966)

Para que seja possível a fixação do termo inicial da prescrição, faz-se necessário determinar o momento em que se constitui definitivamente o crédito tributário, desta forma, quando a fazenda pública tem ação para fazer a devida cobrança. (MACHADO, 2010)

  • Já ocorreu a prescrição em relação ao redirecionamento das execuções para os sócios

Concluído o lançamento, o fisco intimará o sujeito passivo, para que efetue o pagamento, deste modo o prazo prescricional se inicia desde o momento em que a Fazenda Pública notifica o sujeito passivo, no caso, a pessoa jurídica, para fazer o pagamento do crédito tributário, mesmo que ainda seja cabível defesa ou recurso, o crédito tributário está definitivamente constituído. Mas a interposição de defesa, ou recurso, suspenderia o curso da prescrição. (MACHADO, 2010)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.1. A citação da empresa executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal. No entanto, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais, vem-se entendendo, de forma reiterada, que o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Precedentes: AgRg nos EREsp761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 7.12.2009; AgRg no REsp 958.846/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.9.2009; REsp 914.916/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 16.4.2009.2. Agravo Regimental não provido. (AgRg1211213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Superior Tribunal de Justiça, DJe 24/02/2011)

Portanto, a simples notificação designa a constituição do crédito tributário e tem condão para indicar que ele está definitivamente constituído, de modo que adotar a teoria da “actio nata” seria violar a segurança jurídica, e aplicar a imprescritibilidade para a cobrança do crédito tributário, sendo assim, já foi prescrito o direito da fazenda pública de cobrar o referido crédito tributário, tendo em vista o prazo de 05 (cinco) anos previsto no CTN, já passou em relação a data em que a empresa foi citada, já que foi em 1998 e a do pedido de redirecionamento em 05/03/2015 então, não é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, portanto houve prescrição.

  • Não ocorreu a prescrição em relação a redirecionamento das execuções para os sócios

Com a análise do artigo 135, inciso III do CTN, e da súmula 435 do STJ (BRASIL, ano [?]) que afirma: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 

E no caso, a empresa estava inativa e por isso teve o seu registro de ofício cancelado pela JUCEMA.

Ou seja, pelo princípio da “actio nata”, a contagem do prazo prescricional se dá a partir do conhecimento da violação, ou seja, a pretensão para a cobrança do crédito tributário surge do conhecimento por parte do credor da dissolução irregular da pessoa jurídica.  Princípio reiterado no seguinte acórdão:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO. REDIRECIONAMENTO.POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DO EXECUTADO.REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação do STJ é de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente da existência de culpa ou dolo (AgRg no AREsp 743.185/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015). 2. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Não há como aferir eventual violação do art. 135 do CTN sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa neste caso. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1675067/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)

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