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Tramitação de Processos no CADE

Por:   •  15/10/2020  •  Resenha  •  1.687 Palavras (7 Páginas)  •  128 Visualizações

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Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Faculdade Mineira de Direito

Direito, 10° período/Noite

Disciplina: Direito Econômico

Tema: Tramitação de Processos no CADE

Componentes: Bruna Larissa, Carlos Rafael, Débora Alessandra, Isabella Hot, Isabella Mariana, Lethicia Lamar, Letícia Miranda, Lorena Leroy, Lorrana Mara e Sarvia Odaia.

Tramitação de processos no CADE

Embora a livre iniciativa e livre concorrência sejam princípios que regem as atividades comerciais em nossa Constituição, essa liberdade não é irrestrita. Segundo o artigo 36 da Lei 12.529/11, há determinadas condutas que, quando praticadas por agentes econômicos, são capazes de causar danos à livre concorrência, ainda que o infrator não tenha tido intenção de prejudicar o mercado, como “limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência”; tenha por objetivo ou consequência, “aumentar arbitrariamente os lucros do agente econômico; dominar mercado relevante de bens ou serviços”; ou ainda permita agente econômico exercer seu poder de mercado de forma abusiva.

A conduta que efetivamente restrinja ou possa restringir a concorrência deve ser reprimida, não sendo necessário provar os efeitos anticompetitivos dela decorrentes. Sendo assim, a investigação dessas condutas no âmbito Cade poderá ensejar o Procedimento Preparatório, Inquérito Administrativo e até mesmo um Procedimento Administrativo, a depender do nível de evidência que a autoridade disponha sobre a prática.

Procedimento Preparatório[pic 3]

O Procedimento Preparatório (PP) é tratado como um procedimento inicial a fim de averiguar a competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para a investigação da conduta em conhecimento. O PP possui caráter preliminar e cumpre a própria Superintendência- Geral adotar as providências que entender necessária para coletar elementos sobre a prática. Em posse desses elementos, caberá à Superintendência-Geral decidir pelo arquivamento da investigação, a instauração de um Inquérito Administrativo ou Processo Administrativo.

A Superintendência-Geral poderá instaurar procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica para apurar se a conduta sob análise trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. As diligências tomadas no âmbito do procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica deverão ser realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Do despacho que ordenar o arquivamento de procedimento preparatório, indeferir o requerimento de abertura de inquérito administrativo, ou seu arquivamento, caberá recurso de qualquer interessado ao Superintendente-Geral, na forma determinada em regulamento, que decidirá em última instância. Caso contrário, deferindo o requerimento, dará abertura ao inquérito administrativo

Inquérito Administrativo[pic 4]

Inquérito Administrativo (IA) é o procedimento investigatório de natureza inquisitorial, semelhante ao inquérito policial na esfera criminal e seu objetivo é apurar infrações à ordem econômica.

A instauração do inquérito administrativo poderá ser de ofício ou em face de representação de qualquer interessado, ou até mesmo em decorrência de peças de informação, quando os indícios de infração a ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. Todavia, cumpre salientar que a representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, bem como da Secretaria de Acompanhamento Econômico, das agencias reguladoras e da Procuradoria Federal junto ao Cade, independe do Procedimento Preparatório, podendo instaurar o inquérito administrativo ou o processo administrativo desde logo.

        Com a abertura do inquérito, o representando e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada ou não, a juízo da Superintendência – Geral, podendo a mesma se necessário solicitar o concurso da autoridade policial ou do MP nas investigações. O prazo para encerramento do inquérito é de 180 dias, contado da data de sua instauração, podendo ser prorrogado por até 60 dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto.

A partir da data de encerramento do inquérito administrativo, a Superintendência – Geral terá até 10 dias úteis para decidir pela instauração do processo administrativo ou pelo seu arquivamento. Logo, o Tribunal poderá mediante provocação de um Conselheiro e em decisão fundamentada, avocar o inquérito administrativo ou procedimento preparatório de inquérito administrativo arquivado pela Superintendência-Geral, ficando prevento o Conselheiro que encaminhou a provocação.

Caso o Tribunal avoque o inquérito administrativo, o Conselheiro-Relator terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para confirmar a decisão de arquivamento da Superintendência-Geral, podendo, se entender necessário, fundamentar sua decisão ou transformar o inquérito administrativo em processo administrativo, determinando a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas.

Por fim, cumpre salientar que em caso de descumprimento dos prazos supracitados sem justificativa devidamente comprovada nos autos, poderá resultar na apuração da respectiva responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Processo Administrativo[pic 5]

O CADE tem como responsabilidade jugar e punir administrativamente em instância única pessoas físicas e jurídicas que pratiquem infrações à ordem econômica, não havendo recurso para outro órgão; além de analisar atos de concentração, de modo a evitar excessiva concentração que possa afetar negativamente o aspecto competitivo de determinado mercado.

O seu procedimento está disposto na Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, nos artigos 69 ao 83.  

O processo administrativo, procedimento em contraditório, visa a garantir ao acusado a ampla defesa a respeito das conclusões do inquérito administrativo, cuja nota técnica final, aprovada nos termos da norma do CADE, constituirá peça inaugural. Na decisão de tal processo será determinada a notificação no representado para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar provas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas.

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