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Trabalho Hotelaria Turismo

Por:   •  4/7/2020  •  Abstract  •  1.209 Palavras (5 Páginas)  •  233 Visualizações

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Curso completo sobre o Novo CPC.

1ª Aula – Pilares do novo CPC

Professor Julio Guilherme Muller

(julio.muller@advogadosc.com.br)

O novo CPC se aplicará, à partir do dia 18/03, a todos os atos pendentes e respeitará o ato jurídico perfeito. (artigo 1046).

Mudanças na audiência de Instrução: quem fará as perguntas às partes serão os advogados, diretamente.

Entrando as testemunhas, não será mais o juiz a fazer os primeiros questionamentos para saneamento de dúvidas, este ônus incumbirá diretamente aos advogados das partes, cabendo ao juiz apenas a complementação dos questionamentos, caso julgue necessário.

Agravo de Instrumento: O novo CPC traz clausulas que preveem exaustivamente as hipóteses de cabimento do recurso (art. 1015). Não cabe mais agravo retido.

Em contrapartida, não há mais a figura da preclusão. Todos os atos que seriam passíveis de agravo retido, poderão (e deverão) ser arguidas em preliminar na apelação.

Influência constitucional: artigos 4º, 7º, 9º, 10º e 11º.

Novo regime de fundamentação: artigos 489, §1º e incisos.

O artigo 927 enumera diversos tipos de decisão que serão de observância obrigatória pelo juiz.

Boa Fé e Processo Comparticipativo – artigos 5º e 6º.

Conceito de cooperação: deveres de esclarecimento, de consulta. De prevenção e de auxílio do juiz para com as partes, das partes para com o juiz e, em alguma medida, entre as partes.

Autorregramento da vontade e negócios jurídicos processuais: artigos 190 § único e 191 § 1º e 2º.

Meios alternativos de resolução de litígios – artigo 3º §3º.

O novo meio da mediação (Lei 13.140) e da arbitragem (Lei 9.307 alterada pela Lei 13.129).

Sistema de resolução de causas repetitivas (artigos 928, 976 a 978 IRDR).

As causas repetidas serão “reunidas” para decisão de uniformização através de interposição de incidente de resolução de demandas repetitivas, diretamente ao TJ, ficando o Magistrado posteriormente obrigado a decidir com observância da decisão proferida no incidente.

Tal incidente poderá ser instaurado pelo juiz ou relator, pelas partes, através de petição, ou pelo MP ou Defensoria Pública, igualmente por petição.

Importante:

Reconfiguração do procedimento ordinário: ele não existirá mais (cai também o procedimento sumário), passando a ser procedimento comum.

Assim será o “procedimento comum”:

Inicia o processo com a petição inicial;

É proferido despacho inicial, verificando se a petição é inepta ou se viola súmulas e afins, caso em que será julgada improcedente. Caso contrário, será designada obrigatoriamente audiência de conciliação e arbitragem, onde a presença das partes é obrigatória, sob pena de incidir inclusive em ato atentatório à dignidade da justiça (hipótese em que é dispensada a audiência de conciliação e arbitragem: quando ambas as partes se manifestam dizendo que não tem interesse. O autor deve indicar na inicial a ausência de interesse e o réu, recebendo a citação deverá peticionar informando que também não quer, no prazo de até 10 dias antes da audiência designada);

Início do prazo para contestar: 15 dias contados da data da audiência ou do peticionamento pedindo o cancelamento da audiência;

Abre-se prazo pra impugnação;

O juiz verifica se a causa é complexa ou não. Não sendo, saneará o processo em gabinete. Verificando a complexidade do processo, o juiz designará uma audiência de saneamento em conjunto, onde serão verificados os pontos “controversos” da lide. Outra hipótese prevista é o saneamento realizado pelas partes, onde os advogados se reunirão em escritório e farão o saneamento dos pontos necessários e apresentarão nos autos, cabendo ao juiz verificar se ainda há necessidade de complementar esse saneamento;

Será designada audiência de instrução, cabendo aos advogados inquirir as testemunhas. Outra novidade é que poderá ser inquirido como testemunha um especialista, para fins de substituir a prova pericial.

Abrirá prazo para apresentação de alegações finais que será por escrito, se o processo tiver anteriormente sido considerada pelo juiz como causa complexa, ou orais na audiência de instrução, se a causa não for complexa.

OBS -> Saneado o feito, abrirá o prazo de 5 dias para as partes se manifestarem. Passando o prazo a decisão se tornará imutável e o juiz terá que se ater a ela quando da prolação da sentença. Exemplo: o juiz não poderá julgar improcedente a ação com a alegação de que não ficou claro se o sinal estava aberto ou fechado, se a questão do sinal não foi levantada no saneamento.

Novidades:

- Honorários: reconhecida a sua natureza alimentar, estando proibida a sua compensação;

Se não houver fixação ou se forem fixados erroneamente, o advogado pode entrar com ação própria requerendo a fixação ou adequação;

Haverá a cumulatividade de condenação à honorários por procedimento (procedimento principal, reconvenção –art 343-, cumprimento de sentença provisório, cumprimento de sentença definitivo e recursos);

Critérios de fixação: 10% à 20% do proveito econômico ou valor atualizado da causa; 1% à 20% em relação à Fazenda Pública (art. 85 §3), dependendo do valor do proveito econômico ou da condenação.

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