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PROPOSTA PEDAGÓGICA E AUTONOMIA DA ESCOLA

Por:   •  9/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.102 Palavras (5 Páginas)  •  492 Visualizações

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO

LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS

CAMPUS DIADEMA

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Clemil de Sousa Camelo - RA: 114.451

Turma A: Vespertino

SÍNTESE: ” PROPOSTA PEDAGÓGICA E AUTONOMIA DA ESCOLA”

José Mário Pires Azanha.

Prof° Dr. Sérgio Stoco.

Disciplina: Políticas Educacionais e

Gestão Escolar

DIADEMA

2016


SÍNTESE

PROPOSTA PEDAGÓGICA E AUTONOMIA DA ESCOLA

José Mário Pires Azanha

“Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova”, este foi um importante documento, escrito por Fernando de Azevedo destinado ao povo e governo constituído de assuntos educacionais que viria a ser um roteiro pioneiro para uma reconstrução na situação educacional brasileira na época de 1932. Este documento significou muito para a educação, principalmente em São Paulo por cerca de 30 anos e ainda hoje as soluções-problemas apontadas no texto nos serve de apoio na prática educacional, entretanto, deixando de dar ênfase a importantes tópicos devido à diferença de mentalidade correspondente á época, onde, por exemplo, conforme destacado no texto usado como base para esta síntese, o uso do termo “autonomia” não corresponde ao uso do mesmo nos dias de hoje, isto porque, na época, ele foi empregado apenas para se referir a verbas e fundos de investimentos.

Pode-se observar que ainda que representasse e represente um avanço muito significativo para a educação brasileira, o assunto “autonomia” ainda não era bem retratado como atualmente, de modo que o assunto não abrangia a autonomia enquanto caráter pedagógico aplicado à própria escola. De fato, recentemente podemos identificar junto à LDB (Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) 4.024/61, a ideia de que os estabelecimentos escolares sejam estes públicos ou privados, devem se responsabilizar por um regimento próprio, dando finalmente um significado que indicasse a solução para problemas educacionais por meio de um regimento comum da administração de ensino, o que faltou nos documentos.

O tema passou a ter mais ênfase com a divulgação de um texto da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, que convocava o magistério estadual para discutir a respeito da autonomia na escola, e a partir daí o termo passou a ser mais discutido atraindo maior atenção. Agora finalmente poderia representar a sua real importância e função em âmbito escolar significando autonomia enquanto tratando-se das tarefas educativas, já que antes, era tratada apenas como uma questão regimental.

A Lei nº 9.394 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional que se desenvolve por meio do ensino em instituições próprias, defendendo que a educação deve ser vinculada ao mundo do trabalho e à prática social. O Art. 1 do primeiro título caracteriza o sentido da educação, que é um processo formativo desenvolvido na família, na convivência entre as pessoas, no trabalho, na sociedade em geral conforme sua cultura e organização assim como na nas instituições de ensino onde a lei se fundamenta.

O título seguinte presente na Lei indica para qual fim a educação nacional é direcionada, descrevendo que é um dever da família e do Estado promover a educação a partir da liberdade e ideais de solidariedade, tendo como objetivo o desenvolvimento do aprendiz a fim de torná-lo cidadão.  Os princípios da educação são ressaltados no Art. 3 do Título II de modo que a base é descrita como um processo de igualdade de condições, a liberdade no aprender e ensinar, o respeito e tolerância, gratuidade do ensino, valorização do profissional da educação, a gestão democrática, qualidade e valorização. A Lei garante o direito de todos em aprender, e o comprometimento do Estado, que tem como dever garantir a educação.

Seguindo os títulos, observa-se que os Estados, Distrito Federal e municípios são encarregados de organizar e colaborar em conjunto para o sistema de ensino, cabendo a eles a coordenação da política nacional de educação conforme as diferenças de cada região, e conforme os termos da lei, os sistemas de ensino podem se organizar.

A Lei segue divida em Capítulos onde, onde as Seções I, II e III do Capítulo II são destacadas neste relatório por ser a respeito da organização Educação Básica.  A educação básica, conforme descrito no Art.22 tem a finalidade de desenvolver o aprendiz, assegurando-o a formação comum que é fundamental para o desenvolvimento da cidadania do indivíduo. Os Artigos seguintes referem-se aos períodos em que as séries são organizadas, da reclassificação dos alunos quando necessário, a carga horária ideal de aulas, a promoção dos alunos conforme o aproveitamento dos estudos. Para a verificação do rendimento escolar, a Lei indica que avaliações de desempenho devem ser aplicadas e a partir dos resultados existem ainda possibilidades de retrocesso ou avanço do aluno nas séries. Para aqueles que não apresentarem um desempenho ideal, existe a obrigatoriedade de recuperação, e ainda para controle de qualidade a frequência de cada aluno deve ser controlada e fazer parte da avaliação final. Para tanto, os históricos da situação do aluno deve ser exposto, e quando concluída a etapa do ensino, a escola deve declarar a conclusão do mesmo por meio de diplomas ou certificados.

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