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A Contratação De Locação De Coisas

Por:   •  18/5/2023  •  Dissertação  •  644 Palavras (3 Páginas)  •  29 Visualizações

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CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE COISAS

Contrato pelo qual uma das partes (locados/senhorio), se obriga a ceder a outra (locatário/inquilino) – por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante remuneração – aluguel.

Características: bilateral, oneroso, comutativo, trato sucessivo, consensual, informal e não solene.

EMPRÉSTIMO – negócio jurídica pelo qual uma pessoa entrega uma coisa a outra, de forma gratuita, obrigando-se a esta devolver a coisa emprestada ou outra de mesma espécie e quantidade. Flávio Tartuce.

Unilateral, gratuito, comutativo, informais e reais.

A) COMODATO: empréstimo de bem INFUNGÍVEL + INCONSUMÍVEL;

ART. 579 A 585. EMPRÉSTIMO DE USO. (BEM FUNGÍVEL PARA OSTENTAR)

OAB (ART.579, 581, 582, 583 e 585)

B) MÚTUO: empréstimo de bem FUNGÍVEL + CONSUMÍVEL;

ART. 586-592. EMPRÉSTIMO DE CONSUMO.

OAB (TODOS)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (593 – 609): negócio jurídico pelo qual alguém (prestador) compromete-se a realizar atividade lícita no interesse de outrem (tomador), mediante certa e determinada remuneração (preço, salário).

Oneroso, bilateral, consensual, comutativo, informal e não solene.

Regras:

- toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial;

- pode ser celebrado com pessoa que não saiba ler ou escrever; (assinado a rogo + 2 testemunhas (formal + não solene)

- remuneração – partes + arbitramento = costumes + tempo + qualidade (regra depois o serviço).

- prazo máximo da prestação: 4 anos.

- denúncia se não houver prazo antecedência de 8 dias (salário mês); 4 dias (salário semana ou quinzena) e véspera (menos de 7 dias);

- personalíssimo (qualquer alteração subjetiva deve ser autorizada);

- terceiro agressor: função social do contrato

CONTRATO DE DEPÓSITO: depositário recebe um bem móvel e corpóreo para guardar até que o depositante o reclame de volta.

Não há o uso do bem, diferente do comodato, por exemplo.

Guardar até que o depositante o reclame de volta.

DEPÓSTIO: VOLUNTÁRIO (VONTADE DAS PARTES)

NECESSÁRIO PODE SER LEGAL OU MISERÁVEL (CALAMIDADE PÚBLICA)

REGULAR: INFUNGÍVEL;

IRREGULAR: FUNGÍVEL.

Unilateral, comutativo, gratuito, personalíssimo e real.

É possível ser preso o depositário por não devolver o bem? NÃO HÁ MAIS POSSIBILIDADE, SV 25 e SUMULA 205 DO STJ.

CONTRATO DE EMPREITADA (610 A 626)

Contrato no qual uma das partes – empreiteiro ou prestador, obriga-se a fazer ou mandar faer determinada obra, mediante determinada remuneração a favor de outrem – dono da obra ou tomador.

Modalidade especial de prestação de serviços

Sinalgmático, oneroso, comutativo, informal e consensual

Modalides:

a) empreitada sob administração: dono fica responsável pelas pessoas e materiais.

b) empreitada de mão de obra ou de lavor: dono fica responsável pelos materiais.

c) empreitada mista ou de lavor e materiais: empreiteiro faz tudo (obrigação de resultado).

obs: elaboração de simples projeto de obra: engenheiro ou arquiteto

- perda dos materiais (617)

- prazo de 5 anos – materiais + serviço (vício: 180 dias = decadência)

- desenho técnico – autor

- o contrato de empreitada, não possuindo qualidade pessoal, poderá ser transferido tanto inter vivos quanto causa mortis, respeitada a vontade das partes.

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