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A Formação, Suspensão e Extinção do Processo

Por:   •  12/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.755 Palavras (24 Páginas)  •  207 Visualizações

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1 – INTRODUÇÃO

        O processo é uma relação jurídica pois apresenta tanto o seu elemento material (o vínculo entre as partes e o juiz) como formal (regulamentação pela norma jurídica), produzindo uma nova situação para os que nele se envolvem.

Estabelecida a relação processual, entra em atividade uma função pública, que é a jurisdição, fazendo com que o interesse público na justa composição do litigio e na pacificação social predomine sobre o simples interesse privado da parte. A finalidade do processo é a composição do litigio, a ser feita mediante definição e aplicação da vontade concreta da lei pelo juiz, seja na sentença de mérito ou na satisfação do credor. Assim, entre o pedido do autor e a prestação jurisdicional do Estado o processo nasce, vive e se extingue.

        Porém, ao longo desse percurso, pode ocorrer o que Carnelutti define como crise do processo, que são obstáculos que se interpõem ao longo de seu andamento, provocando uma paralisação temporária (suspensão) ou definitiva (extinção prematura), que impede momentânea ou definitivamente que a relação processual prossiga e atinja a sua meta.

2 – FORMAÇÃO DO PROCESSO

        O processo nasce com a propositura da demanda. O CPC 2015 em seu art 2º, segue a tendência de fusão entre dois princípios processuais, o princípio dispositivo e o princípio inquisitório.

        Na instauração processual, prevalece o princípio dispositivo. A parte tem a escolha de postular ou não a tutela jurisdicional, ou seja, a propositura da demanda é ato privativo do autor. Vencida esta fase inaugural, o processo passa a se desenvolver por impulso oficial do juiz.        

        O art. 312 do CPC determina que a demanda considera-se proposta na data em que a petição inicial foi protocolada. Com isso, surge a litispendência, passando a produzir para o autor todos os efeitos daí decorrentes. Para o réu, no entanto, a litispendência somente produz efeitos a partir de sua citação. Assim, a propositura da ação vincula autor e juiz à relação processual por meio do exercício do direito de ação, e a citação amplia a relação processual, que passa a ser integrada também pelo réu, assegurando-lhe o exercício do direito de defesa. Completada essa relação, será assegurado ao Estado o exercício pleno do poder jurisdicional perante o caso concreto.

        Portanto, a estabilidade do processo é atingida pelo aperfeiçoamento da relação processual que ocorre no momento em que ocorre a citação válida do réu. Em consequência da estabilização processual não mais se permite: modificar o pedido ou a causa de pedir, salvo se for acordado com o réu e até a fase de saneamento; alterar as partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei; alterar o juízo, salvo se ocorrer conexão, continência ou algum motivo legal posteriormente conhecido que o torne incompetente.

3 – SUSPENSÃO DO PROCESSO

        A suspensão do processo ocorre quando um acontecimento, voluntário ou não, provoca, temporariamente, a paralisação da marcha dos atos processuais. Esse fenômeno, ao contrário dos fatos extintivos, não elimina o vínculo jurídico emanado na relação processual, que, mesmo inerte, continua a subsistir com toda a sua eficácia.

        Pode ocorrer em qualquer fase do procedimento comum ou cognitivo. Sua matriz legal é o art. 313 CPC, porém é importante destacar que as causas listadas nesse dispositivo são exemplificativas, havendo outros artigos que também estabelecem causas suspensivas, como, por exemplo, o art. 131 CPC.

        O efeito suspensivo sempre depende de uma decisão judicial, sendo que essa decisão é meramente declarativa, e, com isso, para todos os efeitos, considera-se suspenso o processo desde o momento em que ocorreu o fato que a motivou e não apenas a partir de seu reconhecimento nos autos.

        Há dois tipos de suspensão: a voluntária, que ocorre por vontade das partes; e a necessária, que é prevista em lei. Os prazos iniciados antes da suspensão não ficam prejudicados na parte já transcorrida. Cessada a suspensão do feito, sua fluência se restabelece, apenas pelo restante necessário a completar o lapso legal (art. 221 CPC).

O art. 313 CPC prevê causas suspensivas de ordem física, logica e jurídica:        

a) Suspensão por morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, do seu representante legal ou de seu procurador: art. 313 §1º:         

        Nesses casos, a suspensão não é automática; dependerá de ato do juiz, que será praticado, quando apresentado nos autos a prova da morte ou da perda de capacidade.        

● Morte de Qualquer das Partes:                
        Com a morte da parte desaparece um dos sujeitos da relação processual, o processo não pode prosseguir. O juiz então, determinará a suspensão do processo, para que nos termos do art. 689, seja promovida a respectiva habilitação do espólio ou sucessores.

        Nos casos de direito intransmissível, a morte da parte ocasiona não apenas a suspensão, mas a extinção do processo pendente (art. 485, IX). Isso pode ocorrer, por exemplo, nas ações de separação conjugal, alimentos, etc.        

        Esse caso suspensivo é de efeito ex tunc (retroage), ou seja, a suspensão é automática e imediata. Ainda que a comunicação do evento morte seja posterior, quando esse evento chegar ao conhecimento do juiz, ele irá reconhecer a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a morte da parte. O advogado ou representante do falecido perderá a capacidade postulatória.        
Não ajuizada a habilitação, o juiz determinará uma das seguintes providências:        

● Morte do Réu:  os herdeiros podem espontaneamente buscar a sua habilitação nos autos, ou o juiz intimará a parte autora a promover a citação do espólio ou de quem for o sucessor, no prazo que o juiz designar, não podendo ser inferior a dois nem superior a seis meses (art. 313, § 2º, I). Descumprida a diligência, será configurado abandono de causa, ensejando a sua extinção, sem resolução do mérito. (art. 485, II)                .
● Morte do autor: sendo transmissível o direito em litigio, o juiz ordenará a intimação do seu espólio ou de quem for sucessor, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo em que for designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, §2º, II), por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 482, IV.         

● Morte do advogado de uma das partes: art. 313, § 3º        
        O processo, mesmo depois de iniciada a audiência, não pode prosseguir. O juiz imediatamente suspenderá o processo e promoverá, a requerimento de interessado ou de oficio, a intimação pessoal da parte cujo advogado morreu e lhe dará o prazo de 15 dias para que ela promova a substituição por outro advogado.

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