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A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL

Por:   •  16/8/2017  •  Artigo  •  6.297 Palavras (26 Páginas)  •  230 Visualizações

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A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo a discussão da redução da maioridade penal no ordenamento jurídico brasileiro, ao qual se viu surgir novos debates à cerca do assunto com a aprovação da PEC 171/93 no Congresso Nacional no ano de 2015.O trabalho busca apresentar a evolução histórica sobre a idade penal no Brasil, bem como os conflitos sobre possíveis novas alterações, demonstrar a aplicabilidade do ECA nos dias atuais desmistificando sobre sua não funcionalidade, apresentar pontos para reflexão sobre como o adolescente vem sendo tratados em meio a nossa sociedade e também apontar possíveis caminhos para a diminuição dos jovens envolvidos com a criminalidade.

Palavras-chave: Redução da maioridade penal, Estatuto da Criança e do adolescente, Proposta de Emenda Constitucional 171/93.

ABSTRACT

This article aims to discuss the reduction of criminal majority in the Brazilian legal system, which saw new debates about the subject with the approval of the PEC 171/93 in Congress in the year 2015, the job search to present the historical evolution on the penal age in Brazil, as well as the conflicts over possible further changes , demonstrate the applicability of the ECA today about your non-functionality, Demystifying introduce points for reflection on how the teenager is being treated in the midst of our society and also point out possible paths for the reduction of youth involved in crime.

Keywords: Reduction of majority in criminal statute of the child and adolescent, Proposal of constitutional amendment 171/93.

INTRODUÇÃO

Ao tratarmos da maioridade penal no Brasil, estamos tratando de um tema que é de grande repercussão e debates desde os primórdios das leis brasileiras, podemos perceber que ao longo da história passamos por diversas mudanças, e as críticas e sugestões sobre este assunto sempre existiram e sempre existirão, pois, é assim que devemos viver num Estado democrático de direito.

Temos nos firmado na idade penal aos 18 anos desde a última alteração do nosso código penal (1940), e a ratificação desta mesma idade com a nova constituição (1988), além é claro da criação de um novo instituto, o Estatuto da Criança e do


Adolescentes (1990), o que colocou o Brasil como pioneiro no que diz respeito das medidas socioeducativas para crianças e adolescente. O que aliás também confirmou não estarmos na contramão da opinião internacional, que determinou esta mesma idade penal com a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e que entrou em vigência em outubro de 1990.

Com a aprovação da Câmera dos deputados da PEC nº 171/93 que trata sobre a diminuição da idade penal no Brasil para 16 anos, tivemos grandes repercussões no meio jurídico, pois há um grande debate a respeito da constitucionalidade da alteração de nossa constituição neste aspecto.

 Há ainda os que defendem a tese de que nosso Estatuto da criança e do adolescente esteja ultrapassado, e que nos dias de hoje já não pune mais ninguém, servindo de mal exemplo como uma justiça ineficaz, e que transparece que jovens infratores são grande maioria em meio a criminalidade, não existindo outra saída a não ser uma rápida modificação na idade penal.

 Grande culpa disso é ocasionado pela mídia, que atrás de audiência e popularidade fazem dos casos envolvendo menores grande cenário de repercussão, passando assim a impressão de que crimes envolvendo menores sejam comuns, o que não é verdade.

 Será que a redução da maioridade penal realmente se torna necessária, e indispensável para a diminuição da criminalidade em meio a sociedade?

Temos como realidade no Brasil, cada vez mais a criação e a modificação de leis, o que parece não estar resolvendo absolutamente nada, pois a cada dia percebemos a triste realidade do aumento avassalador da criminalidade, cada dia mais pessoas perdendo a vida pelos motivos mais banais, e pelos modos mais inimagináveis e inadmissíveis.

Talvez precisamos começar a mudar o foco das mudanças, começar realmente a dar prioridade na educação, que é a base de sustentabilidade de todas as outras áreas em meio a uma sociedade. Só assim poderemos tirar não só jovens, mais também muitas outras pessoas da criminalidade, só assim podemos oferecer a felicidade que deve ser um bem comum para o país.

Nesse contexto, pretendemos apresentar o contexto histórico sobre a idade penal, bem como os conflitos sobre sua possível alteração, desconstrução do mito do aumento da criminalidade juvenil entre outros pontos importantes sobre o tema.

1 CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

1.1 CONCEITO

        Para tratarmos deste assunto que é bem polêmico e que está cada dia mais presente nos dias atuais, iniciaremos o assunto sobre o objeto da pesquisa apresentando alguns conceitos e definições que nos permite uma maior compreensão e entendimento sobre a análise da maioridade penal, e sua redução. Desse modo, é essencial conhecermos mais sobre a imputabilidade penal, pois a maioridade será desenvolvida a partir dessas definições.

        Vejamos que nosso texto constitucional nos apresenta a definição de inimputabilidade em seu artigo 228 “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos as normas da legislação especial”. Neste caso a lei define a maioridade pela faixa etária, estipulando que o menor de 18 anos esteja sujeito a legislação especial que em nosso caso se trata do Estatuto da Criança e do adolescente.

        Em nosso código penal também nos é trazido em seu artigo 27 a definição de imputabilidade pela faixa etária, portanto, a imputabilidade não está somente relacionada a faixa etária, e sim ao discernimento do agente. Observando também o artigo 26 CP nos é trazido uma definição de inimputabilidade ao qual o indivíduo só é penalizado quando tem plena capacidade do caráter ilícito do fato cometido, neste sentido Nucci nos traz seu conceito de imputabilidade:

Para efeitos penais, imputável é a pessoa que tem condições de entender o caráter ilícito do fato e comportar-se de acordo com esse entendimento. As condições naturais para tal compreensão são maturidade e sanidade. Maduros são os adultos, que findaram a sua formação básica de personalidade; no direito brasileiro, impôs-se o critério cronológico, lastreado em 18 anos. Mentalmente saudáveis são todos os que não padecerem de enfermidades ou retardamentos mentais. Portanto, afastam-se do Direito Penal os menores de 18 anos pela presunção absoluta de imaturidade e falta de compreensão integral do ilícito. (NUCCI, 2017 p. 397).

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