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Atividade Individual - Gestão e Business Law

Por:   •  21/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  960 Palavras (4 Páginas)  •  955 Visualizações

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Matriz de atividade individual*

Módulo: 5

Atividade: Individual

Título: Impugnação em Licitação

Aluno: Natalie Pavani Cruz Franzo

Disciplina: Licitações e Contratos

Turma: MBA - GBLaw

Introdução

Para atendimento à grade do módulo de licitações e contratos, foi proposto trabalho individual objetivando impugnação direta por licitante interessada na participação em processo licitatório promovido por ente público, cujo responsável pela contratação procurou obstaculizar seu ingresso através de cláusula restritiva no instrumento convocatório publicado.

Importante salientar que o enunciado do trabalho teve de ser complementado a partir de caso prático disposto no módulo 2 do curso, uma vez que apenas as orientações do trabalho estão incompletas.

Deste modo, pretende se analisar a (i)legalidade de participação de Rango Bom Ltda., apresentando os argumentos jurídicos necessários à sustentação da tese.

Argumentos jurídicos

Da análise do caso apresentado no módulo 2 do curso de Licitações e Contratos Públicos, e tema de estudo ora debatido, a Secretaria de Segurança do Estado de Macondo, visando a contratação de empresa do ramo alimentício para atendimento aos presídios de dado município, publicou edital para recebimento das propostas. Contudo, no mesmo documento, o Secretário de Administração, Juvenal Luz, inconformado com o fato de que já há anos uma mesma empresa tem logrado êxito nas licitações do ente, fez inserir em seu instrumento convocatório cláusula que impedisse a participação de empresas vencedoras de certames anteriores do mesmo gênero nos últimos 02 (dois) anos, o que obstaculizou a participação da dita Rango Bom Ltda.

O embasamento jurídico para esta ação está na defesa à competitividade do certame e resistência à situação de monopólio eventualmente configurada.

Por outro lado, a empresa Rango Bom Ltda., ciente da cláusula restritiva que impede sua participação, sente-se lesada em seu direito diante da violação de diversos princípios inerentes à matéria, tais como competitividade, ampla defesa e eficiência.

Princípios pertinentes aos procedimentos licitatórios

O ordenamento jurídico impõe a observância de princípios previstos na constituição e na legislação infraconstitucional para que a atividade administrativa possa produzir seus efeitos de maneira plena.

A atividade administrativa num todo deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Especificamente quanto ao processo licitatório, outros princípios ainda devem ser respeitados, em especial aqueles previstos na Lei Complementar nº 8.666/93 (Lei de Licitações), dentre os quais podemos citar: vinculação ao instrumento convocatório, competitividade, isonomia, economicidade e supremacia do interesse público.

No caso em tela, o princípio central a ser afetado pela atitude do Secretário mencionado é o da Legalidade. O processo licitatório é um ato vinculado, cujo procedimento está inteiramente detalhado pela lei específica, e cuja competência para legislar sobre suas normas gerais pertence à União, conforme art.22, XXII da Constituição Federal.

Assim, proibições ou permissões específicas devem estar expressamente previstas para serem válidas no mundo fático, sob pena de macularem o processo licitatório de nulidade.

Fato é que não existe na legislação atinente disposição que proíba contratações sucessivas de uma mesma empresa pelos entes públicos, desde que estas sejam realizadas de acordo com seus ditames e dentro da estrita legalidade. A par desta constatação, o cerne da motivação do administrador do caso em tela cai por terra, uma vez que não possui a força necessária para embasar seu ato -  quer seja pela falta de amparo legal, quer seja pela incompetência municipal para inovar a legislação complementar)

O desatendimento ao princípio da legalidade gera, por consequência, inobservância a outros princípios que maculam a licitação.

Observe-se que processo licitatório não é realizado para atendimento aos interesses pessoais de seus responsáveis, para agradar seus anseios e opiniões. Pelo contrário, a despeito de qualquer julgamento subjetivo, o processo licitatório pode e deve permitir a participação de tantas quantas empresas forem aptas a atenderem ao objeto licitado, de forma isonômica. Nesse sentido, o art. 3º, §1º da Lei 8.666/93:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;   

(...)

(Grifos nossos)

Não se pode deixar de destacar, inclusive, que prejudicando propositalmente a participação da empresa Rango Bom pelo fato exclusivo de ser atual fornecedora dos serviços, e assim, frustrando a competitividade do certame, interfere ainda na busca pela proposta mais vantajosa ao atendimento ao interesse público, que é o norte principal do processo licitatório.

Conclusão

Sendo assim, não assiste razão a decisão do Secretário de Administração ao dispor cláusula que impede injustificadamente a participação da empresa Rango Bom Ltda., cabendo-lhe o direito de impugnar o edital de licitações nos termos do art. 41, §2º da Lei 8.666/93, contra a inobservância de diversos princípios legais, em especial, ao da legalidade, da isonomia, da competitividade e impessoalidade.

Ainda lhe é assegurado, caso não haja o acolhimento no âmbito administrativo de seu pleito pela reforma do edital, representação contra o instrumento convocatório junto ao Tribunal de Contas do Estado para exame prévio de legalidade, consoante art. 113, §1º da Lei de Licitações.

Referências bibliográficas

1. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm (último acesso em 06/11//2016)

2.  BRASIL. Lei Complementar nº 8.666, de 21 de Junho de 1993. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm (último acesso em 09/01/2017)

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