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Avaliação do Rendimento Escolar do Primeiro Ciclo de Estudos

Por:   •  12/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.749 Palavras (7 Páginas)  •  155 Visualizações

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Processo Civil III

Prof.ª: Maria Luiza Costa

        

        Avaliação do rendimento escolar do Primeiro Ciclo de Estudos

Orientações:

  • Leia a sentença, os pedidos autorais e redija um Recurso de Apelação;
  • A pontuação da peça seguirá o seguinte critério: qualificação correta da (s) parte (s) - 1 ponto, proposta adequada ao caso - 1 ponto, tempestividade – 1 ponto, desenvolvimento correto do recurso, incluindo fatos, fundamentos, pedido e valor da causa - 7 pontos;
  • A peça poderá ser feita em dupla ou individualmente, devendo ser encaminhada para o  e-mail: maria.costa@campus1.unig.br , IMPRETERIVELMENTE ATÉ O DIA 12/04/2020;
  • Peças processuais idênticas serão desconsideradas;
  • Os alunos que realizarem o trabalho em dupla poderão encaminhar único e-mail contendo os nomes da dupla;
  • Não é necessário digitar a sentença, a será suficiente o envio da peça processual;
  • Lembrando que os dados pessoais não fornecidos na questão não deverão ser inventados.
  • A avaliação deve ser realizada através deste mesmo material e devolvida para o e-mail mencionado acima, indicando na nomeação do e-mail a sua turma.

PEDIDOS:

1. Citação da requerida no endereço antes indicado, na pessoa de seu representante legal, para que, conteste o presente pedido, no prazo legal, sob pena de revelia e suas intimações para o comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, caso não se oponham;

2. O deferimento da Gratuidade de Justiça;

3. Invertido o ônus da prova, em favor da requerente, diante da

verossimilhança de suas alegações, a teor do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.

4. A CONDENAÇÃO da requerida ao DAMO MATERIAL referente a um novo espelho para o retrovisor do veículo da autora, no importe de R$ 775,73.

5. A CONDENAÇÃO da requerida em favor da requerente pelos danos causados, verdadeiro dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sentença

Descrição:        

Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a tecer o breve resumo dos fatos. A parte autora aduz, em síntese, após utilizar o estacionamento da parte ré, retornou para buscar o seu veículo, sendo o mesmo encontrado com o retrovisor danificado. Requer o pagamento dos danos materiais e morais. A parte ré argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurar na presente ação e, no mérito, ausência de ato ilícito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova minimamente os fatos narrados, com a documentação acostada à exordial, compreendida em: (i) comprovante do ticket do estacionamento; (ii) registro de ocorrência relativo ao dano material narrado na exordial (que tem presunção de veracidade, por ser documento de caráter público e (iv) nota fiscal do orçamento pelo novo retrovisor. Na forma do artigo 373, II, do CPC incumbiria à parte ré o ônus de provar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e na forma do artigo 14, §3º, do CDC, comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou a existência de excludentes de sua responsabilidade, o que não ocorreu na presente hipótese. Ressalte-se, ademais, o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, de modo que o fornecedor de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, razão pela qual, os fatos narrados constituem fortuito interno, o qual não é hábil a romper o nexo de causalidade e consequentemente afastar sua responsabilidade. Nesse sentido, destaca-se o Enunciado n. 130 da Súmula de Jurisprudência do C. STJ: ¿A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento¿. Ademais, esta, também, é a mais recente jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO. EMPRESA EXPLORADORA DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É assente na jurisprudência de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção que a prática do crime de roubo no interior de estacionamento de veículos, pelo qual seja direta ou indiretamente responsável a empresa exploradora de tal serviço, não caracteriza caso fortuito ou motivo de força maior capaz de desonerá-la da responsabilidade pelos danos suportados por seu cliente vitimado. Precedentes. 2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula nº 168/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1118454/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 31/10/2017) Quanto ao dano material sofrido, verifica-se que o autor requer a restituição do valor gasto com o novo retrovisor, o que deve ser acolhido. Por fim, acolho o pedido de reparação por danos morais, que se configura diante do aborrecimento extraordinário, que ultrapassa a esfera patrimonial, reforçado pela falha no serviço do réu, que quebrou a legítima expectativa do consumidor autor. Assim, tenho por razoável a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de dano moral, tendo em como base as circunstâncias e fatos narrados. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 775,73, corrigida monetariamente nos termos da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ , a contar do efetivo prejuízo, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de compensação pelo dano moral sofrido, corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 406 Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95) Ficam as partes cientes de que o prazo recursal fluirá, independentemente de intimação, da data designada na ACIJ para a leitura de sentença e, em caso de parte desassistida de advogado, deverá procurar advogado Particular ou Público (Defensoria Pública ou Dativo, podendo-se valer do convênio existente entre o Tribunal de Justiça e universidades existentes neste Fórum). Certificado o trânsito em julgado, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, Ficam cientes, ainda, que, uma vez transitada em julgado, no caso de obrigação de pagar quantia certa, deverá o devedor, em 15 (quinze) dias e independente de certificação formal do mesmo e de nova intimação (ENUNCIADO 13.9.1 DA Consolidação dos Enunciados Jurídicos dos Encontros de Juízes de Juizados e Turmas recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro ¿ Aviso 23/2008 da Presidência do TJERJ), efetuar o pagamento, sob pena de aplicação da penalidade de 10% a que se refere o artigo 523 § 1º do CPC. Em caso de descumprimento, o credor deverá apresentar planilha atualizada e com os juros aplicados na sentença, já com a inclusão da multa a que se refere o artigo 523 § 1º do CPC, ficando ciente, desde já, que a mesma não incide sobre eventual astreintes. Anote-se o nome do(a) advogado(a) da(s) parte(s) ré (s) para futuras publicações, conforme requerido. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95

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