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Direito Penal do Inimigo

Por:   •  13/4/2016  •  Resenha  •  908 Palavras (4 Páginas)  •  387 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ

CURSO DE DIREITO

CRIMINOLOGIA

ELIZABETE CRISTINA KAIUTE

DIREITO PENAL DO INIMIGO

Günther Jakobs, nascido em 26 de julho de 1937, é autor, filósofo e professor de Direito Penal e Filosofia do Direito. Estudou Direito nas Universidades de Coônia, Kiel e Bonn, graduando-se em 1967. Como discípulo de Hans Welzel, teve carreira acadêmica na Universidade de Bonn, onde lecionou Direito Penal, Direito Processual Penal e Filosofia do Direito. Atualmente é professor aposentado da Universidade de Bonn.

Fichamento: JAKOBS, Günther. Direito Penal do inimigo: noções e críticas; org. e trad. CALLEGARI, André Luís, GIOACOMOLLI, Nereu José. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed, 2007. Pág. 19 – 50.

  1. Introdução: a pena como contradição ou como segurança

O Autor faz uma diferenciação no que se refere ao que ele denomina de Direito penal do cidadão e Direito penal do inimigo, alegando que os dois tipos raramente aparecerão transladados de modo estritamente puro, quando diante de um fato de Direito do cidadão aparecerá ao menos levemente um Direito penal do inimigo; ou o inverso. Interessante notar a importância que o Autor dá ao esclarecimento de que as duas esferas convivem no mesmo mundo e no mesmo contexto jurídico-penal; e ainda que Direito penal do inimigo não será tratado sempre de modo pejorativo, devendo ser lembrado como uma pacificação insuficiente.

Por fim, o Autor se debruça a conceituar pena, dizendo que “A pena é coação; [...] de diversas classes, mescladas em íntima combinação” (pág. 22, 2007).

  1. Alguns esboços iusfilosóficos

O Autor coloca que o Direito é o vínculo entre as pessoas que possuem direitos e deveres, entretanto a relação com os inimigos não podem ser determinadas pelo Direito, mas pela coação, sendo a mais rigorosa a do Direito Penal. Logo, as penas, ou como o autor também denomina de legítima defesa, dirigem-se aos inimigos.

Ainda, tal argumentação é embasada em autores filosóficos, como Rousseau, Fichte, Kant e Hobbes; principalmente aqueles que defendem que o Estado é um contrato; portanto, aqueles que infringem o contrato, perdem os benefícios deste, sendo que, para o Autor, a partir deste momento, deixam de viver a relação jurídica posta pelo contrato.

O Autor promove que o ordenamento jurídico não deve excluir do Direito o delinquente, que também seria um criminoso, isto por duas razões: este tem direito de voltar a sociedade, portanto deve manter seu status de cidadão; entretanto, ainda deve ter reparar e tem deve ter como pressuposto sua personalidade.

Hobbes apesar de ser um teórico do contrato social, é, materialmente, um filósofo das instituições, pois o contrato, na verdade é uma metáfora para esclarecer que é um direito de submissão por meio da violência, para que os futuros cidadãos não perturbem o Estado. Em princípio, Hobbes mantém o delinquente como um cidadão; diferente do quando há uma rebelião contra o Estado, onde o criminoso passa a ser um inimigo.

Kant, também auxilia o Autor, pois foi quem fez uso do modelo de contrato com a ideia de regulamentação das limitações do poder do Estado.

Enfim, todos os filósofos citados pelo Autor entendem (ou levam ao entendimento) que o Direito Penal do Cidadão é um direito para todos, enquanto o Direito Penal do Inimigo foi elaborado para aqueles que se constituem como inimigo, sendo que nestes casos somente a coação física conseguirá resolver, até chegar à guerra. Nas palavras do Autor: “Direito penal do cidadão mantém a vigência da norma, o Direito penal do inimigo [...] combate perigosos [...]” (pág.30, 2007).

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