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O DIREITO PENAL DO INIMIGO

Por:   •  16/3/2017  •  Resenha  •  1.317 Palavras (6 Páginas)  •  335 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ/UNIVALI

Curso de Direito

Período: 9º

DISCIPLINA: TRABALHO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA

PROFESSOR: JONATHAN CARDOSO RÉGIS

“FICHA DESTAQUE/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA[1]

  1. VANESSA TAIARA  GIACOMINI

  1. Jakobs, Gunther. Direito Penal do Inimigo: noções e criticas / Gunther Jakobs, Manoel Cancio Meliá; org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 4. ed. atual. e ampl., 2. tir. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
  1. EXPLICITAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO: Selecionar e registrar formulações da Obra/Artigo/Ensaio em fichamento, transcrevendo-as literalmente no item 4 desta Ficha, tendo como critério de escolha a sua contribuição para o estudo

4.        DESTAQUES CONFORME O REFERENTE

4.1 “Direito Penal do Cidadão e Direito Penal do Inimigo” A pena como contadição como contradição ou como segurança – “[..] Direito Penal do cidadão – se misturará ao menos uma leve defesa frente a riscos futuros – Direito Penal do inimigo -, e inclusive o terrorista mais afastado da esfera cidadã é um tratado, ao menos formalmente, como pessoa, ao lhe serem concedidos no processo penal os direitos de um acusado cidadão. Por conseguinte, não se trata de contrapor duas esferas isoladas do Direito Penal, mas de descrever dois polos de um só mundo ou de mostrar duas tendências opostas em um só contexto jurídico–penal. Tal descrição revela que é perfeitamente possível que estas tendências se sobreponham, isto é, que se ocultem aquelas que tratam o autor como pessoa e aquelas que tratam como fonte de perigo ou como meio para intimidar os demais.[...]“ (p.21)

4.2 “[...] Por conseguinte, Hobbes Ekant – conhecem um Direito Penal do cidadão – contra pessoas que não delinqüem de modo persistente por princípio – e um Direito Penal do inimigo – contra quem se desvia por princípio. Este exclui e aquele deixa incólume o status de pessoa. O Direito Penal do cidadão é Direito também no que se refere ao criminoso. Este segue sendo pessoa. Mas o Direito Penal do inimigo é Direito em outro sentido. O Direito Penal do cidadão é o Direito de todos, o Direito Penal do inimigo é daqueles que constituem contra o inimigo: frente ao inimigo, é só com a ação física até chegar a guerra.[...]”. (p. 28 e 29)

4.3 Cidadão como inimigos O estado pode proceder de dois modos com delinqüentes: pode vê-los como pessoas que delinqüem, pessoas que tenham cometido um erro, ou indivíduos que devem ser impedidos de destruir o ordenamento jurídico mediante coação. Seria completamente errôneo demonizar aquilo que  aqui se tem denominado Direito Penal do inimigo. Com isso não se pode resolver o problema de como tratar os indivíduos que não permitem sua inclusão em uma constituição cidadã.[..]”  (p. 40) .

[2]

4.4 “É legítimo o Direito Penal do inimigo? Quando se fala de Direito Penal do inimigo, isto não significa “Lei do menor esforço”, “penas por meros indícios ou suspeitas” ou, inclusive, “esquartejamento público para intimidação”, ou coisas similares (ainda que isso, obviamente, não resolva o problema de como fazer a delimitação). Em segundo lugar a inferência de uma resposta à questão de legitimidade do conceito abstrato de estado de Direito carência de valor.(p.63)

4.5 “De novo: Direito Penal do inimigo?”  Simplificando bastante para tentar esboçar os traços básicos do quadro, pode-se afirmar que nos últimos anos os ordenamentos penais do <> têm começado a experimentar um desvio que os conduz, de uma posição relativamente estática, dentro do núcleo duro do ordenamento jurídico – em termos de tipo ideal: um núcleo duro no qual iam se fazendo adaptações setoriais com todo cidadão, e no qual qualquer mudança de direção era submetida a uma intensa discussão política e técnica prévia, de modo que os assuntos da confrontação política cotidiana chega em prazos cada vez mais breves também ao código penal. A tese que se chegará é o conceito de Direito Penal do inimigo supõe um instrumento idôneo para descrever um determinado âmbito, de grande relevância, do atual desenvolvimento dos ordenamentos jurídico–penais. Entretanto, como Direito positivo, o Direito Penal do inimigo só integra nominalmente o sistema jurídico penal real: <> é um pleonasmo; <>, uma contradição em seus termos. [...]  (p. 73 e 74).

4.6 “<> ?” -  A seguir tentar-se-á analisar o conceito de Direito Penal do inimigo para determinar seu conteúdo em sua relevância sistemática, é especialmente relevante a imbricação do fenômeno na evolução político–criminal geral, isto é, sua genealogia. O conceito de Direito Penal do inimigo só pode ser concebido como instrumento para identificar,  precisamente, o não Direito Penal presente nas legislações positivas: por um lado, a função da pena neste setor, que difere da do Direito Penal <>; por outro lado, como conseqüência do anterior, a falta do anterior a falta de orientação com base no princípio do Direito Penal do fato.[...] Segundo Jakobs o Direito Penal do inimigo se caracteriza por três elementos: em primeiro lugar, constata-se um[3] amplo adiantamento da punibilidade, isto é, que neste âmbito, a perspectiva do ordenamento jurídico–penal é prospectiva (ponto de referência: o fato futuro),  no lugar de – como é o habitual – retrospectiva (ponto de referência: o fato cometido). Em segundo lugar, as penas previstas são desproporcionalmente altas especialmente, a antecipação da barreira de punição não é considerada para reduzir, correspondentemente, a pena combinada. Em terceiro lugar, determinadas garantias processuais são relativizadas ou inclusive suprimidas . (p. 89 e 90).

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