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O DIREITO PENAL DO INIMIGO

Por:   •  11/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  811 Palavras (4 Páginas)  •  102 Visualizações

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DIREITO PENAL DO INIMIGO:

O autor faz uma diferenciação no que se refere ao que ele denomina de direito penal do cidadão e direito penal do inimigo, alegando que os dois tipos raramente aparecerão transladados de modo estritamente puro, quando diante de um fato de direito do cidadão aparecerá ao menos levemente um direito penal do inimigo; ou inverso. Interessante notar a importância que o autor dá ao esclarecimento de que duas esferas convivem no mesmo mundo e no mesmo contexto jurídico-penal; e ainda que direito penal do inimigo não será tratado sempre de modo pejorativo, devendo ser lembrado como uma pacificação insuficiente. Por fim, o autor se debruça a conceituar pena, dizendo que “A pena é coação; de diversas classes, mescladas em íntima combinação” (pág. 22, 2007).

O presente artigo, ao analisar o Direito Penal do Inimigo, trazido por Jakobs vai de encontro com o Estado Democrático de Direito, trás a regressão da Lei de Talião, ignora o holocausto e aplaude o abuso de poder, criando assim, a teoria de quem pode mais, violando a Lei e descaracterizando totalmente a ideia de Estado protetor e pacífico.

Os Estados Unidos por conta da sua influência e poderio é respeito e vangloriado pelas Américas a fora. Por conta disso, lá o abuso de poder se faz muito presente, juntamente com a violação aos Direitos Humanos, como podemos notar no texto em tela.

O autor também trás que o tratamento diferencial em face dos terroristas é normal, caracterizando tal conduta como legítima defesa, sendo assim, para o mesmo o Estado Democrático de Direito não é violado.

O dispositivo da legítima defesa tem que possuir o efeito menos gravoso possível. A legislação deve ser justa com a aplicabilidade da lei a todos, respeitando assim a vida que é o bem mais importante protegido pela Constituição Federal.

Tendo em vista tais alegações, é correto tratar terroristas como "Não Pessoa"? Criando assim a dualidade com o cidadão, pessoa essa amparada pelos Direitos Humanos.

No Brasil, há vozes ali e acolá, de alguns setores, que sustentam essa idéia; embora muitas vezes com fundamentação raquítica, o que não a torna menos preocupante. Por isso, não é difícil nos convencermos de que despersonalizar um indivíduo humano é dar azo a despersonalização de toda uma sociedade, podendo-se chegar ao cúmulo da despersonalização, isto é, a despersonalização de toda HUMANIDADE. Exagero? Não.

Imaginemos que a humanidade se dividisse em dois grandes grupos em conflito e que ambos resolvessem considerar o outro como inimigo, despersonalizando-se reciprocamente e trazendo para si a prerrogativa de poder exterminar um ao outro – restariam todos despersonalizados, portanto, desprotegidos pelo Direito.

É por isso que entendemos que o conceito de pessoa não é um conceito de Estado, mas conceito de Direito inerente ao ser humano, que transcende a qualquer soberania. Uma sociedade é formada por pessoas (que se revestem de todos os direitos e garantias a elas inerentes); se uma pessoa pode deixar de ser pessoa, logo uma sociedade pode deixar de ser sociedade, consequentemente, humanidade pode deixar de ser humanidade tutelada pelo Direito; tal discurso legitima o genocídio. Isso é inconcebível.

De tal sorte, não se pode afastar o que preceitua o art. 6º da Declaração Universal

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