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O Direito Penal do Inimigo

Por:   •  19/4/2018  •  Artigo  •  3.085 Palavras (13 Páginas)  •  161 Visualizações

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DIREITO PENAL DO INIMIGO

Tainara Figueiredo da Rosa

Resumo

O direito penal do inimigo é uma teoria criada pelo alemão Günther Jakobs. Suas primeiras aparições foram na década de 80, porém foi na década seguinte em suas palestras que tal teoria foi apresentada e teve seu ápice. Hoje a teoria esta pautada especialmente na Segurança Nacional. O artigo a seguir irá explorar os principais pontos dessa teoria, demonstrando desde as bases utilizadas para criação da mesma até as criticas atuais em volta dela. Podendo ser caracterizado como alguém que renuncia as leis da sociedade, o combate ao chamado inimigo é o principal objetivo desse direito penal. Assim, o direito penal do inimigo é aquele reservado para indivíduos que possuem comportamentos, práticas ou ocupação que não tendem a proporcionar a garantia de tratamento como pessoa inclusa da sociedade. Entre suas características que aqui serão apresentadas, se destaca o fato dela considerar o perigo que o malfeitor pode trazer a sociedade antes do ato praticado em sim, funcionando como uma prevenção de atos piores. Em volta de uma teoria tão extrema, obviamente criticas contra a mesma foram feitas e aqui serão apresentadas. Cabe a cada um analisar os pontos e entender se tal prática pode ser saudável ou não para o desenvolvimento da sociedade.

Abstract

The criminal law of the enemy is a theory created by the German Günther Jakobs. His first appearances were in the 80's, but it was in the following decade in his lectures that such a theory was presented and had its apex. Today the theory is based especially on National Security. The following article will explore the main points of this theory, demonstrating from the bases used to create it to the current criticisms around it. Being able to be characterized as someone who renounces the laws of society, fighting the so-called enemy is the main objective of this criminal law. Thus, the criminal law of the enemy is reserved for individuals who possess behaviors, practices or occupation that do not tend to provide the guarantee of treatment as a person included in society. Among its characteristics presented here, it is important to consider the danger that the evildoer can bring to society before the act practiced in itself, functioning as a prevention of worse acts. Around such an extreme theory, obviously criticisms against it have been made and here will be presented. It is up to each one to analyze the points and to understand if such practice can be healthy or not for the development of society.

Palavras-Chave: Direito Penal. Direito Penal do Inimigo. Punição.

Keywords: Criminal law. Criminal law of the Enemy. Punishment.

  1. INTRODUÇÃO

Desde o inicio de sua existência o homem vive em sociedade. O Direito foi uma das ferramentas criada ao longo do tempo para instaurar harmonia na convivência. Com o desenvolvimento do Estado, mais normais foram aparecendo formando o Estado da maneira contemporânea como conhecemos. Porém, Günther Jakobs, renomados professor de direito, questionou que medidas devem ser tomadas quando um cidadão infringe leis de maneira que esteja ameaçando a harmonia da sociedade. A partir de tal questão, foi desenvolvido o direito penal do inimigo.

O artigo a seguir tem como objetivo principal compreender o conceito de direito penal do inimigo e se a aplicação do mesmo é possível, mas também entender o que é o inimigo em si, identificar as características de tal teoria e observar as críticas em volta da mesma.

Criada em volta da possibilidade de classificar alguém como não cidadão e puni-lo de forma mais severa, o direito penal do inimigo possui diversos pontos a serem analisados e estudados, e por fim questiona-lo: é possível que o direito penal do inimigo funcione da maneira que a teoria o apresenta?

  1. HISTÓRICO DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

O direito penal do inimigo tem sua tese criada pelo alemão Günther Jakobs, professor e escritor de direito e filosofia, qual exaltava a utilização do direito penal como proteção para a norma. (RIBEIRO, 2011).

Ribeiro (2011) cita que tal tese teve suas primeiras aparições na década de 80 nas palestras que Jakobs realizava, tendo como sustentações básicas voltadas para a política pública de combate à criminalidade nacional e internacional.

Mas foi na década de 90 onde a teoria ganhou grande motivação, tendo enorme avanço em seus estudos, conforme cita Ribeiro (2011, p. 55):

A partir do final do século XX, Günther Jakobs construiu um discurso legitimador das tendências de “endurecimento” do Direito Penal e Processual Penal que se estavam verificando em diversos países, em áreas específicas, como as relacionadas com a criminalidade organizada, o tráfico de drogas e o terrorismo.

Assim, apresentou-se uma forma mais concreta da teoria e devido às ondas de terrorismo que apareciam no mundo, teve seu ápice e muito destaque. Seguindo a teoria, alguns países tomaram medidas mais radicais em suas ações punitivas.

Na atualidade a pauta para a tese do direito penal do inimigo é a Segurança Nacional, tendo como primeiro plano a segurança da sociedade e não apenas do humano. Assim, a criminalidade pode ser combatida tendo como ferramenta a retirada de garantias constitucionais, processuais e processuais penais, dando ao Estado uma maior liberdade de ações.

2.1 FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS

Segundo Jesus (2009) Jakobs utilizou como base para sua tese ideia de alguns filósofos, destacando os seguintes:

  • Jean-Jacques Rousseau, filósofo qual dizia que o malfeitor que ações atacassem o direito social, deixaria de ser membro do Estado.
  • Johann Gottlieb Fichte, qual afirmava que quem abandonasse o contrato entre os cidadãos, pode perder todos os direitos como cidadão e ser humano, estando em um estado de completa ausência de direitos.
  • Thomas Hobbes, qual dizia que não deveria os cidadãos perturbar o Estado enquanto estivesse em seu processo de auto-organização.
  • Immanuel Kant, qual diz que todo cidadão deve fazer parte de uma constituição cidadã.

  1. DOUTRINA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

3.1 O INIMIGO

Para iniciar, é importante entender o conceito de inimigo utilizado nessa tese. Tal conceito utilizado por Jakobs não é recente, já sendo citado por alguns dos filósofos anteriormente citados.

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