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O EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL

Por:   •  15/5/2019  •  Dissertação  •  779 Palavras (4 Páginas)  •  147 Visualizações

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INSTITUTO MASTER DE ENSINO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS

LUÍSA TEIXEIRA CARRIJO

EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL

ARAGUARI/MG – 2019

INSTITUTO MASTER DE ENSINO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS

LUÍSA TEIXEIRA CARRIJO

EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL

Trabalho entregue ao professor Fernando Almeida Santos, como requisito parcial de avaliação na disciplina de Direito Penal I, do 5º período do curso de Direito do Instituto Máster de Ensino Presidente Antônio Carlos.

ARAGUARI/MG – 2019

EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL

O direito penal brasileiro não se restringe às limitações geográficas do Brasil, havendo hipóteses de aplicação, em obediência à determinados princípios, da norma penal pátria quando se tratar dos casos elencados no artigo 7º, do Código Penal Brasileiro.

A extraterritorialidade da lei penal pode ser dividida em três grupos diferentes, sendo extraterritorialidade incondicionada, condicionada e hipercondicionada.

Em primeiro lugar, devemos abordar sobre a extraterritorialidade da lei penal incondicionada, oportunidade em que a aplicação da norma penal brasileira não dependerá de outro fato ou circunstância para ser aplicada. Em razão do princípio da proteção ou da defesa, as hipóteses elencadas no art. 7º, inciso I, alíneas a, b e c, onde o bem lesionado é de relevância nacional, o autor do fato deverá ser julgado conforme a norma penal brasileira, independentemente do local do fato.

No mesmo inciso, porém na alínea ‘d’, quando se tratar de genocídio praticado por brasileiro ou residente no Brasil, o código penal brasileiro será adotado, por força do princípio da justiça universal, que é derivado de um compromisso que o Brasil se comprometeu a fazer através de tratados e convenções para repreender crimes dessa espécie,

No inciso II, do art. 7º, CP estão elencadas as situações de extraterritorialidade condicionada, casos que a lei brasileira será adotada de forma subsidiária, aplicada somente se norma penal do país onde ocorreu o fato for desidiosa quanto à sua punição. Na alínea ‘a’ temos uma forma mais ampla do princípio da justiça universal, uma vez que estão sujeitos à lei penal brasileira o agente que praticar crimes que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; já na alínea ‘b’ entra em ação o princípio da personalidade ativa, que determina que o Brasil se responsabiliza por atos praticados por brasileiros, casos em que será punível pela lei brasileira os crimes praticados por brasileiro no exterior; por último, na alínea ‘c’ temos o notável princípio da bandeira ou da representação, eventualidade que a norma penal brasileira vigora em crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

Em todas as hipóteses expostas no parágrafo anterior, a aplicabilidade da norma penal brasileira está condicionada às premissas contidas no artigo 7º, II, §2º, quais sejam: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

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