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O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA

Por:   •  22/2/2018  •  Resenha  •  958 Palavras (4 Páginas)  •  164 Visualizações

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O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA CONFORME JUGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 84078/2009 E Nº 126.292/2016 E A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º CF E 283 CPP

Prevista no art. 5º LVII da Constituição Federal, a presunção de inocência, direito e garantia individual fundamental, estabelece que “        Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Disso decorre a garantia de que todo acusado deve ser considerado inocente até a decisão condenatória final, que não possua mais recursos pendentes, independente da acusação que lhe seja imputada. Ou seja, ninguém pode ser considerado culpado antes da sentença final, que acontecerá após ser garantida a ampla defesa e o contraditório dentro do devido processo legal.  

Este princípio é uma garantida do Estado Democrático de Direito e dele também se extrai que o acusado tem o direito de responder o processo em liberdade, ressalvadas as exceções previstas no art. 283 do Código de Processo Penal, hipóteses essas que não significam antecipar os efeitos da culpa e do cumprimento da pena do indivíduo, e sim, da possibilidade de determinar a prisão cautelar desde que com motivo devidamente fundamentado.

Este tema vem causando controvérsias nos Tribunais e divergências de posicionamento entre doutrinadores e juristas. Foi no Habeas Corpus 84078, de 05 de fevereiro de 2009 que começaram as discussões sobre a possibilidade de execução provisória da pena levando em conta o princípio da presunção de inocência e, neste ano, no Habeas Corpus 126.292 de 17 de Fevereiro em que o assunto voltou a ser debatido.

Em síntese, no Habeas Corpus 84078 o Relator Ministro Eros Grau em seu voto assim proferiu: “... A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar”. Logo foi deferido o Habeas Corpus com o entendimento de que não seria possível determinar o cumprimento antecipado da pena enquanto não houvesse o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, estando pendente o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário.

Já em 2016 no Habeas Corpus 126292 impetrado pelo indivíduo condenado ao cumprimento provisório da pena, o Supremo Tribunal Federal mudou de posicionamento, causando uma reviravolta na situação, decidindo por 7 votos a 4 por permitir a execução provisória da pena já quando proferida por Tribunal de 2º grau. Em síntese, o julgamento, cujo Relator era o Ministro Teori Zavascki, assim foi proferido: “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência”.

Esta mudança no entendimento do STF teve por base alguns argumentos de ordem processual, quais sejam que, os Recursos Especial e Extraordinário não possuem efeito suspensivo e, além disso, não é feito reexame de fatos e provas nos referidos recursos. De outro lado, argumentos de ordem prática ao ponderar que em nenhum outro país é necessário que a condenação seja confirmada por uma Corte Suprema para que se possa iniciar o cumprimento da pena e o fato de que não ser possível a execução provisória da pena, leva os indivíduos a interporem diversos recursos, protelando a execução da pena e o trânsito em julgado, e levando na grande maioria dos casos, a prescrição dos processos.

O Código de Processo Penal assim determina em seu artigo 283: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

No julgado do Habeas Corpus não houve menção ao artigo 283 do CPP e, nem mesmo, uma declaração de sua inconstitucionalidade, o que deveria ser feito, pois, a decisão enunciada pelo STF é completamente incompatível com a previsão do art. 283 do Código de Processo Penal.

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