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Principios direito tributario (resumo)

Por:   •  9/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.049 Palavras (5 Páginas)  •  357 Visualizações

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

São arguidos com o intuito de tutelar os interesses e direitos do contribuinte. De forma alguma podem ser usados a favor do Estado, já que são meios de limitar o poder do fisco!

CAPACIDADE CONTRIBUTIVA:

Sempre que possível

*Capacidade econômica do contribuinte

*Caráter Pessoal

Paga mais quem recebe mais, Cada um deve contribuir na proporção de suas rendas e haveres.

PROGRESSIVIDADE(IPTU, IR, ITR)

O valor do tributo vai progredindo conforme a alíquota.

Ex:  Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

- parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

SELETIVIDADE (IPT E ICMS)

Faz com que o governo selecione o que é superficial e essencial, para nestes diminuir a alíquota de tributação.

Ex: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

§ 2º O imposto previsto no inciso RENDA E PROVENTOS DA NATUREZA.

- será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho . (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

O IPI SEMPRE SERA SELETIVO, E O ICMS PODERÁ SER.

LEGALIDADE:

É a regra em matéria tributaria, um tributo só pode ser criado ou majorado por lei.

Obs: O artigo não fala em reduzir ou extinguir o tributo, mas só é possível mediante lei também.

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

- a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

PROVA:

MEDIDA PROVISÓRIA PODE AUMENTAR E CRIAR TRIBUTO E DECRETO PODE AUMENTAR A ALIQUOTA.

Súmula 160/STJ - 11/07/2017. Tributário. IPTU. Correção monetária. Reajuste, por decreto, com índice superior ao oficial. Inadmissibilidade. CF/88, art. 150, I. CTN, arts. 33 e 97, §§ 1º e 2º.

«É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.»

SUMULA DO STJ: O município não pode aumentar o valor venal do imóvel, por decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

A mera atualização do valor venal opor um índice oficial de correço pode ser por decreto, mas a atualização do valor venal dos imóveis so por lei.

ISONOMIA:

Todos os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, devem ser tratados de maneira igual, sem nenhuma diferenciação. Trata-se de igualdade substancial.

Tratando os desiguais de maneira desigual.

Ex: Portador de necessidades especiais, micro-empresas, aposentado, portador de câncer, empresas de pequeno porte.

IRRETROATIVIDADE:

A lei tributaria não retroage, o contribuinte só tem que pagar o tributo após a lei entrar em vigor. Essa é a regra, porem há duas exceções:

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