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Princípios do Processo de Execução

Por:   •  6/4/2017  •  Artigo  •  3.578 Palavras (15 Páginas)  •  193 Visualizações

Página 1 de 15

UNAMA

UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA

DIREITO

CIÊNCIAS HUMANAS

PROCESSO CIVIL IV

PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

NATHALIA TAVARES FRANCO

LUCINDA MIRANDA CECIM

Atividade avaliativa da disciplina:

 Processo Civil IV, lesionada pelo

Professor Alexandre Bonna, para

Contribuir para a Avaliação 1ª NI.

Profº: ALEXANDRE BONNA

BELÉM/PA

2016

NATHALIA TAVARES FRANCO

LUCINDA MIRANDA CECIM

PROCESSO CIVIL IV

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO............................................................... 3

 PRINCÍPIOS

        1 ECONOMICIDADE..............................................4

                1.1 PROBLEMÁTICA.....................................5

                1.2 JURISPRUDENCIA..................................5

        2 ESPECIFICIDADE...............................................8

                2.1 JURISPRUDÊNCIA..................................9

        3 DISPONIBILIDADE............................................10

                3.1 JURISPRUDENCIA................................11

3.2 PROBLEMÁTICA...................................11

2 CONCLUSÃO.............................................................12

3 BIBLIOGRAFIA..........................................................13

INTRODUÇÃO

        Respeitados e, por muitas das vezes, claramente previstos em lei, os PRINCÍPIOS são as fontes de normas mais comuns que existem no ordenamento jurídico, estando sempre presentes em todos os ramos de Direito; Penal, Civil, Empresarial, etc. E Processo Civil não poderia ser diferente – com o Processo de Execução tendo usufruto de seus próprios princípios. Apesar de básico, para muitos desses princípios, ainda não há uma unanimidade de entendimentos entre os doutrinadores. Tornando-se indiscutível a necessidade da Hermenêutica para tentar preencher as lacunas deixadas no texto, mas tantos entendimentos divergentes não poderiam acabar por causar a perda da essência do Princípio?

        Torna-se um problema preocupante ao lembrar-se de que; o entendimento jurídico, as limitações e alcances jurídicos, todos dependem dos princípios, os quais estão sendo tão banalizado por entendimentos divergentes que terminam por transformar a leitura desses princípios como um entendimento próprio, veja Eros Roberto Grau ao dizer que; boa parte da doutrina produzida a respeito dos princípios é claro testemunho de que aqueles que possuem inteligência bem-formada “correm sempre o risco de supor que a criatividade de que são dotados é suficiente para suprir a falta de leitura de que padecem”.¹ Só aqui já se está diante de uma falsa ideia de entendimento do princípio, simplesmente por imagina-lo de uma forma mais palpável para a compreensão de seu conteúdo.

        Este trabalho se baseará no entendimento predominante (O entendimento utilizado pelos Tribunais Superiores) sobre três princípios escolhidos para a realização deste trabalho, e as problemáticas em torno desses princípios ao joga-los para um caso fático. O confronto entre princípios será explorado também, e se há algum tipo de hierarquia entre esses princípios, se não, como se faz a escolha de um princípio em pró de outro em um caso concreto.

_________________

¹ EROS ROBERTO GRAU nasceu em 19 de agosto de 1.940, em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, filho de Werner Grau e Dalva Couto Grau.

1 ECONOMICIDADE

TRF – 1, de 17/05/2013[1]: “O princípio da execução menos onerosa para o devedor, consagrado no art. 620 do CPC, deve ser observado pelo juiz, pois não se trata de mera faculdade judicial, mas de um preceito cogente, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades possíveis a mais suave para o devedor saldar seu débito”.

         (Princípio da Menor Onerosidade)

        O Princípio da Economicidade ou Princípio da Menor Onerosidade é um princípio que busca tutelar o Executado. Ao falar deste princípio e da sua forma de atuar, torna-se impossível não mencionar outro princípio – Princípio do Resultado, que será citado em seu devido momento. Esse princípio da Execução, então, representa um limite à atuação executiva da sentença – Havendo uma forma alternativa de se realizar a sentença, que seja menos gravosa ao Devedor, da a este o direito de exigir que a sentença proceda de forma que lhe seja menos gravosa. Este princípio, muito corriqueiramente, entrará em conflito com o Principio do Resultado – que se trata da restauração do status a quo, proporcionando o mesmo resultado como se o ilícito nunca houvesse ocorrido. Ora, então veja aqui já o primeiro conflito; de um lado um princípio que protege o Credor (para Fredie Didier não se trata de um princípio de proteção ao devedor, mas sim uma cláusula geral que veda o abuso de direito pelo credor), e do outro lado, um Princípio que diz que o Resultado da sentença deverá garantir que tudo esteja como fora antes da ilicitude. Criando a problemática de que; se a saída menos onerosa para o devedor prevalecer sobre o Princípio do Resultado, estaríamos diante de uma relação hierárquica entre os princípios. Então, até onde exatamente o princípio da Menos Onerosidade se prolonga?

        É previsto então que, o Princípio da menor Onerosidade para o Devedor se disponibiliza somente na hipótese de penas alternativas, todas com garantia de efetiva satisfação do Credor. Se há outros meios de realizar a efetiva execução de forma que seja menos onerosa para o Devedor, e que satisfaça também os anseios do Credor, esta então, será o meio de executar escolhido. Quando houver efetiva conversação entre ambos os princípios

  1. PROBLEMÁTICA

        O entendimento da Jurisprudência (majoritário), não se difere muito daquilo que fora abordado anteriormente. A situação do condenado deverá sempre ser avaliada ao modo que a execução não poderá levar esse Devedor a ruínas. Mas quanto aos Bens Penhoráveis nas palavras de AMARO BARRETO² é o “ato da execução por quantia certa que consiste em se separarem do patrimônio do executado e em se depositarem bens que bastem à satisfação do julgado”.

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