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Resumo AV1 - Processo Penal

Por:   •  3/12/2016  •  Resenha  •  12.606 Palavras (51 Páginas)  •  1.200 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL II

        TEORIA DA PROVA

- O juiz só pode condenar quando tiver o juízo de certeza, concluído a partir da prova.

- A decisão do juiz deve ser fundamentada sempre.

- Caso haja dúvida, deve o juiz absolver o réu.

* Definição de prova = É todo elemento utilizado para convencimento do juiz colhido sob o manto do contraditório e da ampla defesa.

- São válidos somente os elementos colhidos no curso do processo, não sendo válidas as provas colhidas no inquérito.

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

-> Provas válidas durante o inquérito:

        - Prova Antecipada: produzida ANTES da instrução judicial por razões de periculum in mora.

ex.: Quando uma pessoa está morrendo

        - Provas Não Repetíveis: são as produzidas na fase policial e que não serão repetidas no processo.

ex.: Laudo Pericial

        OBS.: Este laudo pode ser questionado somente durante o processo caso for constatado alguma irregularidade e esta prova não valerá mais.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil = Prevalece o sistema jurídico probatório

        Livre convencimento probatório = Pode o juiz concluir qualquer coisa através das provas. O juiz só não pode fundamentar a condenação EXCLUSIVAMENTE no material produzido na fase policial. Mas pode usar as provas acima.

-> Objeto da Prova:

        É o que a parte pretende demonstrar, aquilo que é relevante para o processo. Não será necessário provar fatos notórios, evidentes e presumidos.

-> Sujeito ou Órgão da Prova:

        É a pessoa que no processo transimte o conhecimento do objeto da prova.

-> Meio de Prova:

        São os meios através dos quais os juizes recebem o objeto da prova.

   * Meios de Prova Nominal = Elencadas no CPP (testemunhal, documental)

   * Meio de Prova Inominada = Pode-se utilizar qualquer meio de prova desde que não ofenda a Lei.

                OBS.: Tourinho entende que além da Lei, não pode ofender a moral. Para ele, a DELAÇÃO PREMIADA pode ofender a moral, pois questiona se podemos confiar em um criminoso como meio de prova.

-> Momento da Prova

1º Momento - Da Proposição  = MP indica testemunhas

2º Momento - Da Admissão = O juiz admite a oitiva das testemunhas

3º Momento - Da Produção = O juiz ouve as testemunhas arroladas

4º Momento - Da Valoração = O juiz valora o depoimento das sentenças

        Ônus da Prova

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

        OBS.: QUEM ALEGA DEVE PROVAR OU IRÁ SE DANAR!

             MP alega o fato A mas não prova = réu absolvido

             Réu alega álibi B mas não prova = JAULA.

Inciso I = Permite que o juiz, mesmo no momento do inquérito, produza provas de ofício.

        OBS.: O STF entendeu que este inciso é inconstitucional em forma de Habeas Corpus

                Pelo Sistema Acusatório, o juiz não pode investigar, ou seja, decretar provas de ofício.

Inciso II = Pode o juiz produzir prova no curso do processo

        PERGUNTA-SE: O JUIZ PODE INVESTIGAR?

SIM, somente no curso do processo em razão do Art. 156, II do CPP (MAJORITÁRIA)

NUNCA, pois fere o sistema acusatório e a presunção de inocência. (DOUTRINA GARANTISTA)

SEMPRE, em razão do Art. 156, I do CPP (MIRABETTI)

        Classificação das Provas

1) Quanto ao conteúdo:

        a) Prova Direta = Refere-se ao que se pretende provar

        b) Prova Indireta = Refere-se a uma unformação da qual se deduz o que pretende provar. ex.: Provar um álibe.

2) Quanto ao sujeito:

        a) Prova Pessoal = Pessoa/Testemunha

        b) Prova Real = Coisa

3) Quanto a forma:

        a) Prova Testemunhal = Pessoa

        b) Prova Documental = Cestidão

        c) Prova Material = Objeto

4) Quanto a finalidade:

        a) Prova Incriminatória = Refere-se a autoria e materialidade

        b) Prova Dirimente = Refere-se a inocência do Réu

        c) Prova Corroborante = Fortacele outra prova.

                OBS.: Pode ser Corroborante Incriminatória, fortalecendo a autoria e materialidade ou Corroborante Dirimente, fortalecendo a incoência do Réu.

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