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Seminario I Modulo I IBET

Por:   •  17/3/2017  •  Seminário  •  1.193 Palavras (5 Páginas)  •  663 Visualizações

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Seminário I – Direito Tributário e o Conceito de “Tributo”

Módulo I

Questão 1

Pode-se dizer que não há uma definição exata para “Direito”. São inúmeras as definições para tal, sendo que, estas, são feitas de forma seletiva, ou seja, o conceito de direito é definido em relação à necessidade de quem o define. No presente caso, pode-se definir Direito como sendo o complexo de normas jurídicas a fim de disciplinar condutas e conduzir as pessoas a tomarem suas atitudes de modo a respeitar a sociedade e valores culturais.

O Direito Positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num certo país, é o conjunto de textos e proposições jurídicos produzidos por autoridades competentes voltados para a disciplina do comportamento do homem em sociedade, a fim de prescrever condutas.

Já a Ciência do Direito é o estudo das normas descritas pelo direito positivo, a fim de descrever e interpretar tais normas, em outras palavras, a Ciência do Direito é a interpretação do Direito Positivo.

Portanto, Direito Positivo e Ciência do Direito não se confundem. Enquanto o primeiro tem como função de prescrever condutas, o segundo vem para descreve-las, de modo que um admite contradições e o outro deve ser plenamente coerente, uma vez em que é a interpretação e não a prescrição de deveres.

Por fim, o Direito Positivo é a linguagem objeto da Ciência do Direito.

Questão 2

Norma Jurídica é a conclusão obtida e criada através da leitura do texto normativo. É a interpretação com base em princípios que produzem as significações dos textos interpretados. A norma é um juízo hipotético-condicional, formado por várias noções, sendo que, algumas vezes, a interpretação de um só texto normativo não será suficiente para transmitir a integridade de uma norma jurídica.

Diante da estrutura de normas jurídicas, sendo estas separadas em condutas Permitidas, Obrigatórias e Vedadas, pode-se dizer que as normas jurídicas as quais prescrevem condutas que são permitidas não tem sanção. Contudo, quando se trata de normas que prescrevem condutas Obrigatórias ou Vedadas sempre haverá uma sanção decorrente da norma, sendo que devem ser obedecidas da forma prescrita no texto de lei.

Questão 3

Documento normativo é o suporte material e aspectos físicos onde o texto normativo é registrado. Enunciado prescritivo são partes dos textos de lei, ou seja, os enunciados compõe o documento normativo. Proposição é a significação percebida pela pessoa a partir da leitura dos documentos normativos. Por fim, norma jurídica é a significação jurídica estruturada de forma hipotético condicional.

Questão 4

O art. 3˚ do CTN dispõe que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Ademais, o significado de tributo é complementado pelo previsto no art. 9˚ da Lei 4.320/64 o qual diz que tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, sendo que deve-se destinar o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas pelas entidades.

Contudo, há mais que um significado para a palavra “tributo” quando utilizado no âmbito do direito. Pode ser considerado tributo como uma quantia em dinheiro, ou seja, objeto de uma prestação ou conteúdo de um dever jurídico de um sujeito passivo, de forma obrigatória e não voluntária.

Ademais, pode ser um direito subjetivo do sujeito ativo de uma prestação, mediante a exigência do Estado ou entes federativos, em virtude de sua soberania territorial, de exigir uma prestação pecuniária de sujeitos econômicos a ele submetidos, e um dever jurídico do sujeito passivo.

Tributo também é considerado sinônimo de relação jurídica tributária, não sendo este diretamente relacionado à prestação pecuniária ou a obrigação/direito subjetivo dos sujeitos, mas como sendo a relação jurídica como um todo, ou ainda, como norma jurídica tributária, o qual conceitua tributo como preceito normativo.

Por fim, “tributo” significa toda a incidência, desde a norma instituidora até a obrigação que surge decorrente do fato.

(i) o seguro obrigatório de veículos não é tributo, pois este é um seguro compulsório. Tributos devem ser instituídos através de Lei Complementar. A Lei que instituiu tal seguro é ordinária, não podendo este ser considerado tributo, bem como o respectivo seguro não está no rol de tributos previsto na Constituição Federal, ademais, não compreende o elencado no art. 9˚ da Lei 4320/64, uma vez em que o seu produto é destinado aos acidentados e não aos cofres públicos.

(ii) A multa decorrente de atraso no IPTU também não pode ser considerado tributo,

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