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Sistema Tributário: Competência e Princípios

Por:   •  19/5/2017  •  Seminário  •  2.596 Palavras (11 Páginas)  •  562 Visualizações

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MÓDULO CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Seminário III – Sistema Tributário: Competência e Princípios

  1. Que é princípio? Diferenciar princípio como valor e como limite objetivo apontando nos exemplos a seguir de qual se trata: (i) capacidade contributiva, (ii) legalidade; (iii) não-confisco; (iv) anterioridade; (v) segurança jurídica; (vi) isonomia; (vii) irretroatividade das leis tributárias; (viii) tipologia tributária e (ix) indelegabilidade da competência tributária.

Princípios são normas que expressam valor ou limites objetivos (ou os próprios valores ou limites contidos em regras), dotadas de valoração em relação às demais normas, podendo ser enunciados, proposições e normas jurídicas em sentido estrito. Os princípios podem ser expressos, quando manifestam-se na forma de enunciados jurídicos (exemplos: art. 5º caput da CF, da igualdade; art. 5º, II, da CF, da legalidade) se materializando em leis e postulados; ou princípios implícitos, quando não se apresentam na forma de proposições, mas criados na mente a partir de um conjunto de enunciados (exemplos: da razoabilidade, da certeza do direito da segurança jurídica). O princípio como valor são determinados conceitos perseguidos por diversas normas jurídicas, tornando-se um fim do ordenamento como um todo. Já o princípio como limite objetivo voltam-se para a implementação de tais valores, ou seja, o valor está no fim a ser alcançado por este princípio. Portanto, temos nos exemplos:

capacidade contributiva: princípio como valor

legalidade: princípio como limite objetivo

não-confisco: princípio como valor

anterioridade: princípio como limite objetivo

segurança jurídica: princípio como valor

isonomia: princípio como limite objetivo

irretroatividade das leis tributárias: princípio como limite objetivo

tipologia tributária: princípio como limite objetivo

indelegabilidade da competência tributária: : princípio como limite objetivo

  1. Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução? (vide anexo I exarando sua opinião sobre a decisão manifesta no voto do relator)

Há diferença entre regras e princípios uma vez que na regra há uma hipótese preenchida por uma conseqüência que deve ser aceita, ou seja, uma decisão determinada, enquanto que o princípio indica o sentido e o alcance das regras, não havendo previsão de todas as suas possíveis formas de aplicação. Em função disso o princípio prevalece sobre as regras. Por ter dimensão de peso, em caso de conflito entre princípios prevalece aquele que tiver maior valor sobre o fato em questão, não tirando, entretanto, um princípio a validade do outro, como ocorre nas regras, onde geralmente, uma regra substitui a outra.

Sobre o anexo I, a decisão no voto do relator, Ministro Joaquim Barbosa, com pedido de liminar em oposição à interdição de estabelecimento decorrente do cancelamento de registro especial para industrialização de cigarros, por descumprimento de obrigações tributárias, solicitada revisão e indeferida pelo Ministro Cézar Peluso realmente não é correta, posição claramente defendida por este último, uma vez que fere diversos princípios sendo o principal o de lealdade na competitividade (livre concorrência), onde no exemplo em questão o tributo IPI tem peso significativo na formação do preço de venda e o seu não pagamento afeta positivamente o lucro da empresa credora de forma desleal perante às demais empresas do mesmo ramo, demonstrando inclusive tentativa de fraude ao princípio da igualdade e evidente sonegação fiscal. Salienta-se ainda que os princípios de liberdade de competição e livre iniciativa não eximem ao contribuinte a possibilidade de limites impostos pelo legislador, ainda que em forma de tributação, ou seja, não é sinônimo de liberdade econômica absoluta. Além do mais, este tributo, mais que arrecadatório, tem o objetivo extra-fiscal de impulsionar ao “não-consumo” do produto, por esse comportamento ter caráter de inconveniência à comunidade.

  1. Identificar, nas situações a seguir, se algum princípio foi desrespeitado e, em caso afirmativo, indicar qual:
  1. Reedições da Medida Provisória 1.212/95 por diversos anos (38 edições), até sua transformação na Lei 9.715/98;

Foi desrespeitado o princípio da anterioridade uma vez que a MP 1.212 foi publicada em novembro de 1995 e seu artigo 15º rezava sua aplicação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro do mesmo ano. Pelo princípio da anterioridade só haveria efeito no exercício financeiro seguinte ao da publicação, devendo ser respeitado ainda o prazo nonagesimal de sua edição. Portanto, o prazo correto para aplicação sería março de 1996.

  1. Correção de débitos fiscais relativos a fatos jurídicos ocorridos em 1990 pela Selic, criada pela Lei n. 9.065/95, que entrou em vigor em 96;

Foi desrespeitado o princípio da irretroatividade expresso no art. 150, III, "a", da Constituição Federal que veda a cobrança de tributos "em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados".

  1. Estipulação de graus de risco na atividade laborativa (para SAT) por meio de decreto;

Foi desrespeitado o princípio da Tipologia Tributária, uma vez que, ao estipular os graus de riscos na atividade laborativa o decreto, que é um instrumento secundário, e que deveria servir apenas para possibilitar a execução da lei de referência, definiu faixas de alíquotas do SAT, aumentando o conteúdo da mesma lei.

  1. Multas sancionatórias na percentagem de 75%;

Embora não haja limitação no percentual das multas sancionatórias, tendo em vista que a punição pelo descumprimento de obrigação tributária ou dever instrumental almeja o desencorajamento do contribuinte ou responsável frente à tais situações, a atribuição do percentual deve respeitar  os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção para preservar, inclusive, o princípio do não confisco. Respeitando-se o exposto é possível sim, dependendo da situação, a aplicação do percentual em questão ser aplicado.

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