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Fichamento Cap. I, III e IV da Teoria da Norma Jurídica de Norbeto Bobbio

Por:   •  15/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.461 Palavras (10 Páginas)  •  339 Visualizações

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Cap. 1 – O Direito Como Regra de Conduta

O autor começa o 1° capítulo da obra falando sobre o que é o direito, associando-o a um conjunto de normas e regras que permeiam a vida das pessoas numa sociedade, como regras de conduta que se desenvolvem desde a tenra idade, na criação dos pais, passando pelos professores na infância e adolescência, até as normas que cercam o cidadão na idade adulta, como as regras de conduta religiosa, morais, jurídicas, sociais, que permitem a formação das sociedades estáveis e as tornam civilizadas. (P. 25, 26).

O autor começa a tratar das normas jurídicas e suas relações com o homem, e faz a menção de que as normas jurídicas não passam de uma experiencia normativa e que além daquelas, há de se considerar os preceitos religiosos, as regras morais, sociais, costumeiras, regras de etiqueta, de boa educação, etc. Nesse contexto o autor mostra como o homem vivendo em uma sociedade acaba por participar de determinados grupos em forma de associações, como a Igreja por exemplo, os quais constituem-se por meio de conjuntos ordenados de regras de conduta. E ainda na vida do indivíduo separado na sociedade a que pertence, ainda cria programas individuais regido por regras de conduta. Em ambas as situações há regras que tem a finalidade de influenciar e dirigir o comportamento dos indivíduos e dos grupos rumo a determinados objetivos, e que essas regras são inúmeras. (P. 27,28).

Ainda no primeiro capítulo da obra, Norberto Bobbio relata que existem teorias diferentes da normativa que explicam o direito: a teoria do direito como instituição e a teoria do direito como relação e passa a explicar melhor a teoria do direito como instituição. Baseado em alguns autores italianos, há 3 elementos que constituem o direito: a sociedade que é a base onde o direito ganha a sua existência, a ordem que é o fim a que pretende o direito, e a organização pela qual se realiza a ordem; nesse sentido, o direito é uma ordem social organizada , e a sociedade organizada é uma instituição. Baseado nesta teoria quebra-se a ideia da teoria estadista do direito, onde identifica-se o âmbito do direito com o do Estado e não há direito a não ser o imposto pelo Estado. (P. 30,31).

Segundo o autor, a teoria estadista do direito foi criada em virtude da formação dos grandes estados modernos após a extinção do feudalismo, onde existiam poderes diversos, houve a necessidade da criação de um poder coativo centralizado o que gerou uma eliminação de outros centros de produção jurídica que não fosse o próprio estado, o que facilitou e propiciou o surgimento do Estado Nacional Moderno, neste não há poder acima do Estado e onde todos os indivíduos e grupos devem obediência incondicional. Segundo Bobbio, a doutrina institucionalista conforme dito anteriormente, vai justamente de encontro ao estadismo e nasce ora da reavaliação das teorias jurídicas da tradição cristã, ora da influência das correntes socialistas libertárias, ou anárquicas, ou sindicalistas; no entanto o autor deixa claro que a sua intenção na obra é apenas mostrar os conceitos da teoria, e examiná-la como teoria científica, e se propõem a oferecer meios mais adequados para a compreensão do fenômeno jurídico em comparação a teoria normativa. (P. 32 – 34).

Em tempo, salienta o autor, a polêmica entre as teorias monistas e pluralistas é um problema de semântica e não de ideologia. Enquanto a corrente monista emprega o termo direito em seu significado mais restrito (direito = lei), a pluralista empresta ao direito um significado mais amplo, tratando como direito as manifestações normativas produzidas por outros grupos sociais que não o Estado. Nesse sentido, Bobbio faz a seguinte crítica: onde há uma organização há um complexo de regras de conduta que criaram tal organização, e que formam o ordenamento jurídico desta organização, concluindo que a teoria da instituição de certa forma, inclui a teoria normativa do direito, e que uma norma jurídica nunca se encontra sozinha e sim ligada a outras normas de acordo com a teoria do ordenamento jurídico, e passa a explicar as relações jurídicas entre os sujeitos mediante os pensamentos kantianos, falando da moral e da valoração jurídica nessas relações. (p. 34 – 37).

O autor começa então a tratar mais a fundo as relações jurídicas no âmbito dos direitos e deveres de cada sujeito desta relação onde o direito da relação é uma norma permissiva enquanto o dever uma norma imperativa, e todas estas relações jurídicas, e somente estas, são reguladas por uma norma jurídica. Segundo Bobbio, é a norma que qualifica a relação e a transforma em relação jurídica e não o inverso. (p. 42 – 44).

Bobbio conclui então o primeiro capítulo da obra afirmando que as teorias da instituição e da relação tem como pressuposto a teoria normativa a qual está inclusa nas outras duas, e as três se integra de forma bastante útil. (p. 44).

Cap. 3 – As Proposições Prescritivas

No 3° capítulo da obra o autor analisa a estrutura da obra jurídica, e começa afirmando que a norma jurídica é formal e explica o motivo, a partir do momento que considera a norma jurídica não no que diz respeito ao seu conteúdo, mas no que tange à sua estrutura, dessa forma, o objeto de estudo adotado por Bobbio será a norma jurídica na sua estrutura lógico-linguística. (P. 69 – 70).

O autor faz algumas considerações sobre o que são proposições, seus tipos e quais deles tratam a respeito do direito ou, da norma jurídica. Para Bobbio a proposição é um termo que não é originário do direito, e sim da lógica, é todo o conjunto de palavras ou símbolos que exprimem um pensamento de sentido completo, desta forma, se a frase não tem sentido lógico, não será proposição. As proposições podem se dividir com base no critério da forma gramatical e da função. (P. 72 – 74).

De acordo com Bobbio, a partir da forma gramatical, existem as proposições declarativas, interrogativas, imperativas e exclamativas. E com base na função que assumem, as proposições podem ser asserções, perguntas, comandos ou exclamações. (P. 74 – 76).

O autor trata ainda acerca das três funções fundamentais da linguagem, quais são: a função descritiva, que consiste em dar informações, comunicar saberes ou notícias, e é a função adotada pela linguagem científica, a qual busca basicamente descrever fenômenos; a função expressiva, que busca evidenciar sentimentos, é a função predominante na linguagem poética; e finalmente a função prescritiva, que predispõe

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