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O Direito Penal Aplicado Crimes em Espécie

Por:   •  21/8/2019  •  Resenha  •  497 Palavras (2 Páginas)  •  453 Visualizações

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Direito Penal Aplicado – Crimes em Espécie

Prof. Hermann Herschander

Giovanna Pini Lins

RA: 8144474

Turma: 3107B02

Resenha: artigo “A filosofia de Agambe, o terrorismo de Bin Laden e o direito penal do inimigo: um estudo de fronteiras entre a proteção e a punição”

No artigo “A filosofia de Agamben, o terrorismo de Bin Laden e o direito penal do inimigo: um estudo de fronteiras entre a proteção e a punição” Fernando Souza e José Filho  apresentam diferentes visões/teorias sobre o direito penal no Estado Democrático de Direito, mais especificamente o seu estado de exceção e até onde este interfere o direito humano fundamental irrevogável e impassível de suspensão.

As ideias de Giorgio Agamben são apresentadas concomitantemente aos apontamentos feitos à política criminal estadunidense: o Patriot Act dispõe sobre a anulação radical de todo estatuto jurídico do estrangeiro suspeito de atividades que ponham em perigo a segurança nacional do país, ou seja, o indivíduo se torna um ser juridicamente inominável e inclassificável, o equivalente ao homo sacer de Giorgi Agamben, como bem nos expõe Paulo César Busato “aquele que é considerado tão impuro que fica fora da jurisdição humana, cuja morte não se traduz, sequer, em homicídio a quem o poder soberano aplica a vida nua, ou seja, as regras destituídas de qualquer limite ou direito” (Revista Justiça e Sistema Criminal. SOUZA e FILHO, v.6, n.10, p.124,2014),

Este indivíduo então é visto como o inimigo pelo Estado, que coloca-se em exceção, sua última ratio para sobrevivência ao custo do indivíduo. Mas, em um Estado Democrático de Direito podemos classificar o inimigo? Günther Jakobs originou o termo direito penal do inimigo, cujo foco é confrontar o inimigo, punindo-o primeira e rapidamente, restringindo e substraindo seus direitos. Jakobs chega a utilizar a expressão “não pessoa”, aquele que se comporta como inimigo não deve ser tratado como pessoa. Intenção esta que, entre o direito humano e direito do Estado, favorece o direito de defesa do Estado.

Em contraposição ao direito penal do inimigo surge o direito penal amigo, tese que, baseada na Constituição Federal e na legislação penal vigentes atualmente no Brasil, busca beneficiar o autor de crime ou alguém já condenado, permanecendo sua cidadania mesmo sob acusação ou delito; o direito penal deixa de ser aplicado unicamente em termo de repressão.

No meu ponto de vista, o posicionamento de Claus Roxin é o que mais se aproxima do que aprendi ser o Estado Democrático de Direito, todos os homens são iguais perante a lei, portanto não há o que se falar de suspensão dos direitos civis, não importa o motivo, “conceber ao Estado o direito de criar tal direito penal do inimigo é um pensamento que suscita cuidado, pois demosntra uma tendência, para o totalitarismo.” (ROXIN, 2004)

A política supra citada dos Estados Unidos produz uma situação em que a exceção se torne a regra. A emergência favorece o direito do Estado sobre o direito humano inalienável, quando na verdade o Estado deve ser o guardião da ordem jurídica e não sucumbir ao terror, tornando todos os indivíduos inimigos.

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