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Resenha Incidência Tributária

Por:   •  27/5/2017  •  Resenha  •  1.704 Palavras (7 Páginas)  •  177 Visualizações

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Neste tópico Ataliba preocupa-se em delimitar o fato imponível como fato jurídico e não ato jurídico, segundo o autor a lei sempre descreve um fato atribuindo-lhe a forma jurídica de criar o vinculo obrigacional tributário, logo, partindo dessa assertiva e nas lições de outros renomados juristas como Amílcar Falcão, Jarach e A. R. Sampaio Dória, a situação posta como hipótese de incidência é sempre um fato jurídico que decorrem efeitos jurídicos por disposição do sistema e tais efeitos independem da vontade dos obrigados.

Ele deixa claro que a obrigação tributária não nasce de ato voluntário, pois não é a vontade das partes que faz nascer a obrigatoriedade de pagar o tributo, não se podendo confundir a opção de comprar um produto que incide o tributo da escolha do efeito colateral, qual seja o nascimento da obrigação tributária, por este motivo o fato imponível é fato jurídico, pois a fonte da obrigação decorre da lei e uma vez concretizado o fato gerador (criado pela lei) nasce a obrigatoriedade do tributo.

Não poderia segundo o autor ser ato jurídico, já que apesar do sujeito passivo consentir no fato ou permanecer no estado de fato (elementos integrantes da hipótese de incidência), ele mesmo não desejando o efeito jurídico tributário, ou desejando um efeito diferente, apesar de previsível a hipótese, sua vontade é indiferente para a incidência da regra jurídica tributária, em outras palavras a vontade das partes não tem relevância para o direito tributário, bastando tão somente a vontade da lei.

O livro trata também do caráter unitário do fato imponível, pois segundo o autor a principal consequência da unidade formal e substancial da hipótese de incidência está em que o fato imponível é também necessariamente uno e incindível, já que por mais variados e diversos que sejam os fatos que o integra ele é uno e simples, irredutível em sua simplicidade, indivisível e indecomponível, cada fato imponível só se identifica consigo mesmo e dá nascimento a uma obrigação e dessa forma cada fato imponível se subsume inteiramente à hipótese de incidência correspondente.

Segundo o autor uma hipótese de incidência pode cobrir milhões de fatos imponíveis, mas cada fato será uno não se confundindo com os demais, por mais que haja semelhanças quanto as circunstâncias de tempo, lugar e até mesmo dos sujeitos, ainda assim cada fato imponível é uma individualidade e nesta individualidade estarão caracterizadas todas as hipóteses de incidência que a correspondem hipoteticamente.

Buscando confrontar as diferenças entre hipótese de incidência e fato imponível evidenciando as suas peculiaridades foi demonstrado no livro que a hipótese de incidência é descrição genérica e hipotética de um fato, enquanto que fato imponível é fato concretamente ocorrido no mundo fenomênico, empiricamente verificável. A hipótese de incidência é formulação hipotética do legislador enquanto que o fato imponível é um acontecimento concreto e prático da vida capaz de ensejar consequências jurídicas, pois a lei assim o dispôs.

O autor determinou também que os aspectos da hipótese de incidência tributária se apresentam de variadas formas e não vêm necessariamente arrolados de forma explicita e integrada na lei, não significando que não possa vir na lei todos os aspectos, mas normalmente os aspectos da hipótese de incidência estão esparsos na lei ou em diversas leis, sendo que muitos estão até implícitos na lei. Apesar desta multiplicidade de aspectos o caráter unitário e indivisível da hipótese de incidência não resta prejudicado, pois pelo fato de possuir diversos aspectos essa consideração não implica sua decomposição em partes ou elementos.

Os principais aspectos essenciais da hipótese de incidência são as qualidades que esta tem de determinar hipoteticamente os sujeitos da obrigação tributária, bem como o seu conteúdo, local e nascimento. Daí o autor designou como aspectos essenciais da h.i, a) aspecto pessoal; b) aspecto material; c) aspecto temporal e d) aspecto espacial.

O aspecto pessoal, ou subjetivo é a qualidade, que determina os sujeitos da obrigação tributária, que o fato imponível fará nascer. Consiste numa conexão entre o núcleo da hipótese de incidência e duas pessoas, que serão estabelecidas em virtude do fato impunível e por força da lei se tornarão sujeitos da obrigação. Sendo pois um critério de indicação de sujeitos que se contem na hipótese de incidência.

Os sujeitos ativos são aqueles definidos por força do principio da destinação pública dos tributos, apesar da determinação do sujeito ativo ser discricionária seu limite é que se trate de pessoa com finalidades públicas por força do supracitado principio. O sujeito ativo é o credor da obrigação tributária a quem a lei atribui a exigibilidade do tributo, só a lei pode apontar o sujeito ativo e tal lei só pode ser expedida pela pessoa político constitucional competente, de acordo com os critérios de repartição de competência, não se confundindo a competência legislativa com a capacidade de ser sujeito ativo das obrigações tributárias.

A lei pode atribuir à titularidade da exigibilidade de tributo a outra pessoa que não a competente para instituí-lo, devendo nesse caso a designação ser expressa, nos casos onde o sujeito ativo é o mesmo competente constitucionalmente para instituí-lo é desnecessário expressar a designação do sujeito, a regra geral é que o sujeito ativo seja a mesma pessoa cuja lei criou a hipótese de incidência.

Já o sujeito passivo é aquele determinado no direito brasileiro pela Constituição Federal, não havendo discrição do legislador na sua designação, ou seja só é posto nessa posição o “destinatário constitucional tributário”, no caso dos imposto é a pessoa que demonstrar capacidade contributiva ao participar do fato imponível e dele tirar proveito econômico. Nas taxas o sujeito passivo é aquele que provoque ou requeira o ato de policia ou de qualquer sorte utilize o serviço publico e nas contribuições o sujeito que receba o especial beneficio em detrimento do estado.

Segundo o autor se a lei atribuir a titularidade de tributos à pessoas diversas a do estado e estas arrecadarem em beneficio das próprias finalidades, caracteriza-se o fenômeno da parafiscalidade, é o caso de autarquias dotadas de capacidade tributária ativa ou de entidades paraestatais, são pessoas de direito privado chamadas pela lei a colaborar com a administração pública.

Apesar do sujeito ativo não ser a própria entidade estatal (União, Estado ou Município), e sim ser outra pessoa definida pela lei, que arrecada com os fins de proveito nas próprias

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